Processo 0003714-10.2003.8.10.0001
TJMA • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PROC. N° 0003714-10.2003.8.10.0001 EXECUÇÃO FISCAL (1116)EXEQUENTE: ESTADO DO MARANHAOProcuradoria da Dívida Ativa do xxxEXECUTADO: FENIX UTILIDADES DOMESTICAS LTDA - MEAdvogados do(a) EXECUTADO: FERNANDO MENEZES ROCHA - MA7755-A, LUIS GUILHERME RAMOS SIQUEIRA - MA6729SENTENÇAO Estado do Maranhão ajuizou, em 27/02/2003, a presente Execução Fiscal em face de Fênix Utilidades Domésticas Ltda. - ME, buscando a satisfação de crédito tributário decorrente de ICMS-Importação. A pretensão inicial veio consubstanciada nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs) de nº 1229/2002, 1230/2002, 1231/2002 e 1232/2002, cujos valores originários somavam a importância de R$ 57.994,72.Citada a executada em endereço constante de seus cadastros, constatou-se que a empresa havia mudado de endereço sem comunicação aos órgãos fiscais competententes. Diante disso, houve determinação de arresto de veículos e citação por edital em 02/06/2005. No ano de 2017, o juízo constatou o desaparecimento dos autos físicos, determinando a instauração do procedimento de restauração de autos, o qual foi regularmente processado e culminou com a posterior digitalização e migração dos autos para o sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe) em 2021.Após a restauração dos autos, realizou-se nova citação por edital da sociedade executada no ano de 2019. Ato contínuo, a Defensoria Pública do Estado interveio no feito e informou que a executada já contava com advogado particular constituído nos autos de origem, indicando o restabelecimento da defesa técnica da parte devedora. Regularizada a representação processual da executada pelo patrono devidamente constituído, o exequente promoveu sucessivos requerimentos visando à localização de patrimônio penhorável.Foram realizadas inúmeras tentativas de constrição judicial eletrônica de ativos e bens, por meio dos convênios de cooperação do Poder Judiciário. O juízo deferiu e determinou a realização de buscas via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Contudo, todas as medidas restaram infrutíferas: a pesquisa do SISBAJUD retornou certidão automática de ausência de relacionamento financeiro da empresa devedora; o sistema RENAJUD não localizou veículos passíveis de restrição registrados no CNPJ da executada; e a pesquisa junto ao INFOJUD atestou a inexistência de declarações de rendimentos para os períodos solicitados.Diante do cenário de absoluta ausência de bens penhoráveis após décadas de tramitação, este juízo determinou a intimação do Estado do Maranhão para manifestar-se especificamente sobre a incidência da prescrição intercorrente. O exequente apresentou manifestação contrária ao reconhecimento da prescrição, argumentando que a paralisação e a demora na tramitação processual decorreram de motivos alheios à sua atuação, imputando o atraso ao mecanismo da Justiça e ao desaparecimento temporário dos autos físicos, pugnando pela incidência da Súmula nº 106 do STJ e pelo prosseguimento do feito com novas pesquisas patrimoniais.É o relatório. Decido.A prescrição intercorrente visa a evitar a eternização dos processos de execução, impondo um limite temporal à busca por patrimônio do devedor quando este e seus bens não são localizados. Em sede de Execução Fiscal, o instituto é regulado pelo artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 (LEF), cujos parâmetros de aplicação foram definitivamente consolidados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob a sistemática dos recursos repetitivos no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566).De acordo com o…
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