Processo 0003714-41.2025.8.16.0140

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0003714-41.2025.8.16.0140
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Quedas do Iguaçu
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Praça dos Três Poderes - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46) 3905-6112 - E-mail: qdi-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003714-41.2025.8.16.0140   Processo:   0003714-41.2025.8.16.0140 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Nota Promissória Valor da Causa:   R$174,81 Polo Ativo(s):   FERRABOLI & SPEZIA LTDA ME Polo Passivo(s):   MARCIA REGINA STORMOSKI   DECISÃO    No mov. 24.1, a parte autora requer a intimação da parte requerida por meio eletrônico via aplicativo de mensagem. Dispõe o artigo 270 do CPC que “As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei”.  Reza ainda o artigo 19 da Lei 9099/95 que “As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação”.  A propósito, quadra transcrever os seguintes artigos da IN 073/2021-CGJ, com meus destaques:    Art. 2º As comunicações de atos processuais, excetuadas as citações relacionadas a direitos processuais criminal e infracional (art. 6° da Lei 11.419/2006) e as hipóteses elencadas no art. 247 da Lei 13016/2015 (Código de Processo Civil), poderão ser cumpridos mediante a utilização dos seguintes meios eletrônicos, isolada ou complementarmente:  I - aplicativos de mensagens multiplataforma, com mensagens de texto, voz ou vídeo;  II - plataformas de videoconferência, com gravação do ato;  III - e-mail profissional;  IV - contato telefônico.  Parágrafo único. O cumprimento dos atos processuais na forma do art. 246 da Lei 13016/2015 (Código de Processo Civil) será realizado através do Sistema Projudi.  [...]  Art. 5º Nas hipóteses dos incisos I e III do art. 2º, a comunicação pessoal pela via eletrônica deverá obedecer ao seguinte rito:  I - o Servidor ou Servidora, Funcionário ou Funcionária, da Secretaria, Escrivania ou Central de Mandado buscará contato por meio eletrônico com o(a) destinatário(a), visando a inequívoca confirmação de sua identidade; ausente a confirmação no prazo de 24 horas após o envio, a comunicação deverá ser reiterada. Caso excedido novamente o prazo de 24 horas sem a devida confirmação, deverá ser certificado para fins de efetivação pelos meios tradicionais previstos na legislação processual;  II - para confirmação da identidade do(a) destinatário(a), poderá ser solicitada cópia de documento de identificação, especialmente nos processos em matéria criminal;  III - com a inequívoca confirmação da identidade do(a) destinatário(a), será encaminhada nova mensagem, cientificando-o(a) na forma do artigo 4º desta Instrução Normativa;  IV - o(a) destinatário(a) será alertado de que lhe incumbe a atualização dos contatos eletrônicos para recebimento das comunicações pessoais.  § 1° Os atos serão cumpridos em dias úteis, durante o horário de expediente do Servidor, Servidora, Funcionário, Funcionária, Oficial ou Oficiala, observados os limites previstos no art. 212 do Código de Processo Civil.  § 2° Os aplicativos de mensagens instantâneas poderão ser utilizados mediante vinculação a telefone fixo das Secretarias, das Escrivanias e das Centrais de Mandados.  § 3° O Servidor ou Servidora, Funcionário ou Funcionária, poderão incluir, no aplicativo de mensagens multiplataforma, a marca do Tribunal de Justiça na foto do perfil e empregar o nome de sua Unidade Judiciária, a fim de facilitar a…

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