Processo 0003714-46.2026.8.17.2640

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003714-46.2026.8.17.2640
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns Processo nº 0003714-46.2026.8.17.2640 AUTOR(A): JURANDIR VASCONCELOS DE SOUZA RÉU: DETRAN, JAIRO FERRAZ DE SIQUEIRA, ERIVALDO VIANA DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 242457527, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos, etc. O autor, Jurandir Vasconcelos de Souza, qualificado nos autos, ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débitos acumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência em face do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco – DETRAN/PE, de Erivaldo Viana da Silva e de Jairo Ferraz de Siqueira (ID 240799688). Em sua petição inicial, o autor afirma ser militar reformado e pessoa idosa, justificando o pedido de prioridade de tramitação processual (ID 240799688). Informa que foi proprietário de duas motocicletas, as quais foram alienadas a terceiros há mais de uma década (ID 240799688). Segundo a narrativa exordial, o primeiro veículo, uma motocicleta de placa KLN8452, foi vendido ao corréu Erivaldo Viana da Silva em 22/04/2013, ocasião em que houve o preenchimento do Certificado de Registro de Veículo com reconhecimento de firma e a respectiva comunicação de venda perante o órgão de trânsito estadual (ID 240799688). Da mesma forma, o veículo de placa KGO6457 foi alienado ao corréu Jairo Ferraz de Siqueira em 28/02/2014, tendo sido igualmente registrada a comunicação de venda junto ao órgão de trânsito (ID 240799688). O autor argumenta que, embora tenha cumprido sua obrigação legal de comunicar as transferências nos moldes da legislação de trânsito, continua cadastrado como responsável administrativo e tributário pelos bens (ID 240799688). O requerente aponta a existência de diversas cobranças indevidas ativas em seu CPF, incluindo multas de trânsito, parcelas de IPVA, taxas de licenciamento e débitos administrativos gerados posteriormente às datas de alienação, referentes aos exercícios de 2021 a 2026 (ID 240799688). Menciona, inclusive, a existência de autuações recentes registradas em rodovias estaduais, o que evidencia a posse e utilização contínua dos veículos por terceiros sem a devida regularização cadastral (ID 240799688). Sob a alegação de sofrer grave insegurança jurídica e cobranças de débitos expressivos que superam o limite de sua capacidade financeira, pleiteou a concessão de tutela de urgência (ID 240799688). O pedido liminar de urgência objetiva a suspensão imediata da exigibilidade de todos os débitos tributários e administrativos gerados após as datas de alienação dos veículos de placas KLN8452 e KGO6457, além da exclusão provisória da responsabilidade do autor sobre novas multas e taxas, determinando-se que o órgão estadual de trânsito se abstenha de lançar novos encargos em seu cadastro (ID 240799688). No mérito, requer a declaração de inexigibilidade definitiva dos débitos, a exclusão da vinculação de seu nome aos bens e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais (ID 240799688). O juízo, por meio do despacho de ID 241208213, deferiu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor do autor, determinando a citação dos réus para apresentar contestação (ID 241208213). Na…

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