Processo 0003714-92.2025.8.27.2740

TJTO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0003714-92.2025.8.27.2740
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Tocantinópolis
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0003714-92.2025.8.27.2740/TO RÉU : EDVANIO LEAL DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : THIAGO GOMES DE SOUSA (OAB TO007728) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado do Tocantins em face de EDVANIO LEAL DE OLIVEIRA , pela suposta prática dos crimes previstos no art. 147, § 1º, do Código Penal , art. 2º-A, caput, da Lei nº 7.716/89 , com incidência da Lei nº 11.340/2006 , e art. 12 da Lei nº 10.826/2003 , em concurso material, conforme denúncia oferecida no Evento 01. A denúncia foi recebida em Evento 04. Devidamente citado, o Acusado apresentou resposta à acusação, na qual, em síntese, sustentou: a inaplicabilidade da Lei Maria da Penha; a atipicidade da ameaça, por se tratar de suposta ameaça condicional proferida no contexto de discussão; a ausência de dolo específico quanto ao crime de injúria racial; a necessidade de exame de eficiência/prestabilidade das armas apreendidas; bem como pugnou pela absolvição sumária e, subsidiariamente, pela produção de provas e oitiva das testemunhas arroladas (Evento 23). Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela confirmação do recebimento da denúncia e pelo regular prosseguimento do feito, sob o fundamento de que a inicial acusatória preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e de que as teses defensivas demandam dilação probatória (Evento 26). É o relatório. Decido. No caso concreto, a defesa suscita, preliminarmente, a inaplicabilidade da Lei nº 11.340/2006, ao argumento de que os fatos decorreriam de mero conflito familiar/vicinal motivado por latidos de cães, sem demonstração de violência de gênero. Todavia, neste momento de cognição sumária, a preliminar não comporta acolhimento. Conforme destacado pelo Ministério Público, a denúncia descreve fato supostamente praticado contra mulher inserida em contexto familiar, tratando-se a vítima de cunhada do Acusado, circunstância que, em tese, autoriza a incidência da Lei Maria da Penha, ao menos até que a instrução processual permita exame mais aprofundado acerca da dinâmica dos fatos, do contexto relacional e da eventual presença, ou não, de violência baseada no gênero. A Lei nº 11.340/2006 contempla a violência doméstica e familiar contra a mulher no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto, nos termos de seus arts. 5º e 7º. Assim, considerando que a denúncia narra, em tese, conduta inserida em contexto familiar e praticada contra mulher, não se revela possível afastar, de plano, a incidência da legislação protetiva, sobretudo porque a matéria demanda melhor esclarecimento durante a instrução. Ademais, do exame detido da resposta à acusação, verifico que a análise restringe-se aos termos do art. 397 do CPP, que tratam da absolvição sumária do Acusado após a sua manifestação inicial e assim aduz: CPP, Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar : I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato - No caso dos autos não há que se falar em causa excludente de ilicitude por absoluta ausência de qualquer narrativa que indique a presença de Estado de Necessidade, Legítima Defesa, Estrito Cumprimento do Dever Legal ou Exercício Regular de Direito, haja vista se tratar conduta comissiva e subjetivamente voltada a atacar o bem penalmente tutelado. Ao contrário, as teses apresentadas pela defesa…

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