Processo 0003716-87.2016.8.11.0003
TJMT • Tutela Cautelar Antecedente
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 0003716-87.2016.8.11.0003. ESPÓLIO: ANTONIO VIEIRA DOS SANTOS, MARCELO SATELIS DOS SANTOS ESPÓLIO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO DO BRASIL S.A. Vistos e examinados. Trata-se de "Medida Cautelar Incidental", posteriormente recebida como Ação Declaratória com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Antonio Vieira dos Santos, Marcelo Satelis dos Santos e Geuzeni Maria de Souza Santos em face da Companhia de Seguros Aliança do Brasil (BB Seguros) e do Banco do Brasil S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Alegam os requerentes, em sua petição inicial (ID 205980747), que o primeiro autor, Sr. Antonio Vieira dos Santos, ajuizou ação de cobrança de seguro prestamista (processo principal nº 1237-54.2015.8.11.0003) visando à quitação de operações de crédito firmadas com o segundo requerido, Banco do Brasil S.A., nas quais os demais autores figuram como avalistas. Sustentam que, em razão da negativa da seguradora em cobrir o sinistro (invalidez permanente), o débito não foi quitado, o que levou o Banco do Brasil S.A. a inscrever indevidamente seus nomes em cadastros de proteção ao crédito. Fundamentam o pedido de tutela de urgência no fumus boni juris, consubstanciado na discussão judicial acerca da cobertura securitária, e no periculum in mora, decorrente dos prejuízos advindos da restrição creditícia. Ao final, pugnam pela concessão de medida liminar para exclusão de seus nomes dos órgãos de proteção ao crédito e, no mérito, a confirmação da medida, tornando definitiva a proibição de novas inscrições pelo mesmo débito até o trânsito em julgado da ação principal. Em decisão interlocutória (ID 205980750), este Juízo deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando a exclusão dos nomes dos autores dos cadastros de inadimplentes, e concedeu os benefícios da justiça gratuita. Devidamente citada, a requerida Companhia de Seguros Aliança do Brasil apresentou contestação (ID 205980750), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não possui ingerência sobre o contrato de financiamento nem foi a responsável pela inscrição do débito. No mérito, defendeu a legalidade da sua recusa em pagar a indenização securitária, por não ter sido constatada a invalidez permanente total por acidente do segurado, e, por conseguinte, a impossibilidade de lhe ser imputada a responsabilidade pela negativação, pleiteando a improcedência dos pedidos. O requerido Banco do Brasil S.A. também apresentou contestação (ID 205980756), suscitando preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a inadimplência dos autores é fato incontroverso e o contrato de seguro é relação jurídica autônoma da qual não faz parte. No mérito, sustentou que agiu em exercício regular de direito ao inscrever os nomes dos devedores nos órgãos de proteção ao crédito, pois o contrato de financiamento rural (PRONAF) não foi adimplido. Afirmou que a discussão sobre o seguro não afeta sua relação creditícia com os autores, pugnando pela total improcedência da demanda. Os autores apresentaram impugnação às contestações (ID 205980758), rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial, reforçando a conexão entre os contratos e a responsabilidade solidária das requeridas. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes se manifestaram. Em decisão de ID 205980758 (fl. 104 dos autos digitalizados), determinou-se que se aguardasse a…
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