Processo 0003716-91.2023.8.16.0136

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0003716-91.2023.8.16.0136
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Pitanga
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CRIMINAL DE PITANGA - PROJUDI Av. Inter. Manoel Ribas, 411 - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: 42.3309.3958 - E-mail: pit-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003716-91.2023.8.16.0136   Processo:   0003716-91.2023.8.16.0136 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Furto Data da Infração:   29/11/2023 Vítima(s):   MARIA APARECIDA DUTRA DE SOUZA Réu(s):   EVERTON EMANUEL DOS SANTOS GABRIEL DE JESUS POTERIKO 1. Trata-se de ação penal instaurada em desfavor de Gabriel de Jesus Poteriko e Everton Emanuel dos Santos, imputando-lhes a prática do crime de furto qualificado, capitulado no artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 7 de maio de 2024 (mov. 16.1). O denunciado Gabriel foi devidamente citado (mov. 38.1), e apresentou resposta à acusação por meio de defensor nomeado (mov. 49.1). Diante da dificuldade de localização do denunciado Everton durante o deslinde da ação penal, determinou-se a intimação do Parquet para que se manifestasse acerca da ocorrência de prescrição virtual, tendo em vista que este contava com menos de 21 (vinte e um) anos de idade na data do crime (mov. 106.1). Na sequência, este órgão ministerial manifestou pelo não reconhecimento da prescrição virtual, requerendo o prosseguimento do feito, com a realização da citação de Everton (mov. 109.1). Devidamente citado (mov. 130.1), Everton apresentou resposta à acusação, por meio de defensor nomeado (mov. 136.1). Ministério Público se manifestou pelo reconhecimento da prescrição virtual em face do denunciado EVERTON EMANUEL DOS SANTOS. Quanto ao réu GABRIEL DE JESUS POTERIKO, pugnou pelo prosseguimento do feito (mov. 139.1. Sendo o essencial a ser relatado, passo à decisão. 2. Quanto ao réu EVERTON EMANUEL DOS SANTOS Impõe-se o reconhecimento da ocorrência da prescrição punitiva em perspectiva no caso em concreto. Explica-se. Sabe-se que, salvo raras e expressas exceções, as pretensões jurídicas não podem ser exercidas ad eternum, e nisso se inclui a pretensão punitiva estatal. A prescrição penal é a perda da pretensão estatal de punir os cidadãos pela prática de infrações penais, a qual ocorre em razão de seu não exercício em determinado lapso temporal. Encontra fundamento na estabilidade das relações jurídicas e no princípio da segurança jurídica, garantia constitucional insculpida no artigo 5°, inciso XXXVI, da Carta Constitucional de 1988. Ainda que não tenha o efeito de fazer desaparecer o fato, o decurso do prazo conferido ao Estado para exercer seu jus puniendi faz com que reste excluída a prática da infração penal correspondente. No presente caso, o acusado se vê processado pela prática, em tese, delito descrito no art. 155, § 4°, incisos I e IV, do Código Penal (fato 01), cuja pena corresponde a “reclusão, de dois a oito anos”. Verifica-se que, em caso de eventual sentença condenatória, a fixação da pena base dificilmente ficaria acima de 02 (dois) anos de reclusão, porquanto não se vislumbra qualquer indício da existência de circunstâncias que justifiquem a exasperação da reprimenda acima de tal patamar, ainda que haja a incidência da majorante prevista na denúncia. Como se sabe, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP têm caráter subjetivo, não havendo nada, nos presentes autos, que aponte para a consideração de tais diretrizes de modo tão desfavorável ao réu ao ponto de majorar substancialmente a pena. Para além, de igual…

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