Processo 0003717-47.2015.8.14.0028
TJPA • Apelação Cível
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PROCESSO Nº 0003717-47.2015.8.14.0028 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: LEOROCHA MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA Representante: JOSE HENRIQUE ROCHA CABELLO - OAB SP199411-A DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID n.º 36742623) interposto por ESTADO DO PARÁ, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria do Desembargador JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, cuja ementa segue transcrita: “(acórdão ID n.º 35312726) – Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ENTREGA DE DECLARAÇÃO SINTEGRA. REVOGAÇÃO DA OBRIGAÇÃO COM A IMPLEMENTAÇÃO DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD). RETROATIVIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA MAIS BENÉFICA. ART. 106, II, DO CTN. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Estado do Pará contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade em execução fiscal, declarou a nulidade da CDA e extinguiu a execução ao reconhecer a retroatividade de norma tributária mais benéfica em razão da revogação da obrigação acessória de entrega da Declaração SINTEGRA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é exigível multa aplicada pelo descumprimento de obrigação acessória posteriormente revogada pela legislação estadual, bem como se é cabível a aplicação retroativa da lei tributária mais benéfica prevista no art. 106, II, do CTN. III. RAZÕES DE DECIDIR A exceção de pré-executividade é admitida na execução fiscal para discussão de matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória, conforme a Súmula 393 do STJ. A obrigação de entrega de arquivos do SINTEGRA constitui obrigação tributária acessória destinada à fiscalização do ICMS, nos termos do art. 113 do CTN. A superveniência da Escrituração Fiscal Digital (EFD) dispensou os contribuintes da entrega do SINTEGRA, caracterizando revogação da obrigação acessória que originou a autuação. Nos termos do art. 106, II, do CTN, a norma tributária mais benéfica aplica-se retroativamente aos atos não definitivamente julgados, afastando a penalidade decorrente de obrigação acessória extinta. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A revogação de obrigação tributária acessória autoriza a aplicação retroativa da lei tributária mais benéfica para afastar penalidade decorrente de seu descumprimento, nos termos do art. 106, II, do CTN. É cabível exceção de pré-executividade para discutir a exigibilidade do crédito tributário quando a matéria for exclusivamente de direito e prescindir de dilação probatória. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 106, II, e 113; CPC, arts. 487, I, e 924, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; STJ, AgInt no AREsp 1.415.195/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 23.04.2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.371.305/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 11.10.2016.” O recorrente alega, em síntese, violação aos artigos 97, 106 e 113 do Código Tributário Nacional (CTN). Sustenta que a obrigação acessória de prestar informações econômico-fiscais permanece vigente no artigo 78, VIII, "a", da Lei Estadual nº 5.530/1989. Aduz que a substituição do sistema SINTEGRA pela…
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