Processo 0003718-35.2020.8.27.2731

TJTO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0003718-35.2020.8.27.2731
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Paraíso do Tocantins
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Execução de Título Extrajudicial Nº 0003718-35.2020.8.27.2731/TO AUTOR : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) ADVOGADO(A) : GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) RÉU : ALEXANDER BAUER ADVOGADO(A) : RODRIGO FERNANDES MAMEDE (OAB TO005526) ADVOGADO(A) : LEANDRO GOMES DE MELO (OAB TO05423A) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO ALEXANDER BAUER apresentou  impugnação à penhora  em face da constrição de valores via SISBAJUD realizada no evento 77 dos autos. Alega, em síntese, que os valores bloqueados são impenhoráveis por estarem protegidos pela limitação legal de até 40 (quarenta) salários mínimos (evento 102).  A parte exequente refuta os argumentos da executada, requerendo o indeferimento do pedido de desbloqueio (evento 112).  É o relato necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A impugnação à penhora é tempestiva e contempla as ilações pertinentes ao art. 833 do CPC, haja vista que discute a impenhorabilidade dos valores. Os argumentos da parte executada não se sustentam, pois esta não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia por força do art. 854, § 3º, I do CPC, visto que não apresentou prova mínima da natureza alimentar dos valores bloqueados ou, ainda, do alegado comprometimento do seu sustento e da sua família.  Neste sentido, vejamos alguns entendimentos do E. TJTO:  EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES. MONTANTE INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA DA VERBA. ÔNUS DO EXECUTADO. RECURSO PROVIDO. 1. O artigo 833 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses em que determinados bens e valores não podem ser alcançados pela constrição judicial, pois gravados com cláusula de impenhorabilidade que visa proteger o patrimônio mínimo do executado e estabelecer limites à satisfação da execução, dentre eles, as quantias decorrentes do recebimento de salários ou depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos (incisos IV e X), salvo as exceções previstas no §2º, referentes a prestações alimentícias e importâncias superiores a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, as quais não são aplicáveis ao caso. 2. Os bloqueios realizados em contas registradas em nome do Agravado, visando saldar dívida junto à exequente/Agravante, não se encaixam na regra de impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC (impenhorabilidade de salários), em razão da ausência de comprovação da natureza da verba. 3.  Não havendo qualquer impedimento inerente à mencionada impenhorabilidade, deve ser mantido os termos do bloqueio via Bacenjud (atual Sisbajud) realizado nas contas bancárias da ora Agravado. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0008725-96.2023.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 20/09/2023, juntado aos autos 04/10/2023 14:59:28)   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR OU DE DESTINAÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Danilo dos Santos Rodrigues contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Nacional/TO, que, nos autos de execução de título extrajudicial, manteve a penhora de R$ 311,61 bloqueados via SISBAJUD em conta corrente, indeferindo o pedido de levantamento da quantia. O…

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