Processo 0003718-61.2018.8.08.0006

TJES • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0003718-61.2018.8.08.0006
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0003718-61.2018.8.08.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: PHD GUINDASTES LTDA. INTERESSADO: MEDISA USINAGEM LTDA - ME Advogados do(a) INTERESSADO: FELIPE DE LAVRA PINTO MORAES - RS43652, LIEGE DORNELLES ESCOBAR - RS94964 Advogado do(a) INTERESSADO: JOATAN CABIDELLE DOS SANTOS - ES31177 DECISÃO Trata-se de petição protocolada pela exequente (ID 91309753), noticiando indícios de sucessão empresarial e requerendo medidas instrutórias (mandado de constatação e ofícios), bem como o posterior redirecionamento da execução. Pois bem. A inclusão de terceiro no polo passivo da execução, ainda que sob a alegação de sucessão empresarial de fato ou fraudulenta, exige a prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, procedimento adequado para assegurar a instrução probatória e o devido processo legal. Por essa razão, a apuração da alegada confusão patrimonial e a análise dos pedidos de urgência para produção de provas, notadamente o mandado de constatação, deverão ocorrer no bojo do incidente próprio, ambiente processual adequado para tal fim. Ante o exposto: 1.INDEFIRO os pedidos formulados diretamente nestes autos principais. 2.INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, adotar as providências cabíveis à regular instauração do incidente, na forma da legislação vigente, ou indicar bens penhoráveis da executada, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. A exequente, querendo, deverá formular os requerimentos de diligências probatórias (mandado de constatação e ofícios) na petição inicial do referido incidente. Intime-se.Diligencie-se. Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica. WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 3

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