Processo 0003718-84.2022.8.13.0878

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0003718-84.2022.8.13.0878
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Camanducaia
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Camanducaia / Vara Única da Comarca de Camanducaia Praça do Centenário, 237, Fórum Matheus Cyrillo, Camanducaia - MG - CEP: 37650-000 PROCESSO Nº: 0003718-84.2022.8.13.0878 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JAIME LENER DE OLIVEIRA MORAIS CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de JAIME LENER DE OLIVEIRA MORAIS, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Segundo a peça acusatória (ID XXX.XXX.XXX-XX), no dia 18 de outubro de 2022, por volta das 22h15, na Rua Maria Honória de Souza, n.º 131, Loteamento Tancredo Neves, em Camanducaia/MG, o acusado trazia consigo 29 pedras de crack (3,00g) e 15 porções de maconha (19,50g), sem autorização legal. A denúncia narra que, durante patrulhamento policial em local conhecido pelo comércio de drogas, os policiais militares abordaram o acusado e, em busca pessoal, encontraram as pedras de crack no bolso esquerdo de sua bermuda. Após suposta autorização do acusado, os policiais ingressaram na residência e encontraram, dentro da geladeira, as 15 buchas de maconha, além de três aparelhos celulares sobre a cama e R$ 520,00 em notas diversas. A denúncia foi recebida em 19 de julho de 2024 (ID XXX.XXX.XXX-XX). O acusado foi notificado e apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (ID XXX.XXX.XXX-XX), sustentando que as teses defensivas seriam apresentadas em memoriais finais e arrolando as testemunhas da denúncia. Durante a audiência de instrução e julgamento, realizada em 27 de maio de 2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX), foi colhido o depoimento da testemunha de acusação, a policial militar SARA MARTINS GAMA. O Ministério Público e a Defesa dispensaram a oitiva do policial militar Cergisley Alves da Silva. Na sequência, procedeu-se ao interrogatório do acusado, que optou por responder às perguntas. Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia, com incidência da minorante do art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006, no patamar mínimo. A Defesa, em alegações finais por memoriais (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguiu, em síntese: (i) a nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita; (ii) a nulidade do ingresso domiciliar por ausência de consentimento válido; (iii) a ilicitude de todas as provas, por derivação, com a consequente absolvição do acusado. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Nulidade da Busca Pessoal: Ausência de Fundada Suspeita A busca pessoal constitui medida invasiva que, embora não exija mandado judicial, subordina-se à existência de fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos relacionados a infração penal, conforme exige o art. 244 do Código de Processo Penal: Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. A exigência legal de fundada suspeita não se satisfaz com elementos subjetivos, impressões pessoais dos agentes de segurança ou alegações genéricas. Ao…

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