Processo 0003719-31.2017.8.26.0604
TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Processo 0003719-31.2017.8.26.0604 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - JOSE ADALBERTO DE CARVALHO - Vistos. 1. A despeito da interposição de recurso de apelação pelo Ministério Público, o pronunciamento impugnado está previsto no art. 581, VIII, do Código de Processo Penal, para a qual é cabível o recurso em sentido estrito. Assim, tratando-se de recurso que, por sua natureza, deve se submeter às disposições do art. 581 e seguintes do Código de Processo Penal, nos termos do art. 589 do mesmo diploma, passo à análise dos argumentos trazidos na irresignação. Inicialmente, embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a retroatividade da Lei nº 13.964/2019, ainda que em casos de denúncia anterior à alteração legislativa (HC 208.817 AgRg, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 13/4/2023), quanto à necessidade de representação exigida pelo § 5º do art. 171 do Código Penal, há que se considerar que a representação não exige maiores formalidades. No caso dos autos, a vítimas noticiou o fato criminoso à autoridade policial e prestou declarações, bem como se identificou e disponibilizou documentos que comprovam a materialidade dos fatos que podem configurar o crime denunciado. Nos autos nº 0003747-96.2017.8.26.0604, que tramitam neste Juízo, em apelação julgada pela 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, foi dado provimento ao apelo do Ministério Público para anular sentença que havia julgado extinta a punibilidade dos acusados em razão da decadência operada pela falta de representação da vítima. Trata-se de situação semelhante à do presente feito. O acórdão foi assim ementado: Apelação criminal. Apelação criminal. Estelionato (artigo 171, caput, do Código Penal). Extinção da punibilidade dos apelados fundamentada na ausência de condição de procedibilidade representação da vítima. Recurso do Ministério Público buscando a cassação da r. decisão e o prosseguimento da ação penal. Acolhimento. Denúncia oferecida e recebida antes do advento da Lei nº 13.964/19. Embora não se desconheça o novo entendimento do E. Supremo Tribunal Federal, nos crimes de ação penal pública condicionada, no sentido de que, por se tratar de norma de natureza híbrida, o § 5º do art. 171 do Código Penal, incluído pela Lei nº 13.964/2019, como condição de procedibilidade, deve retroagir, inclusive nos processos em curso, pontua-se que a representação da vítima não exige maiores formalidades, sendo suficiente a demonstração inequívoca de interesse na persecução penal, o que se verifica nos autos. O ofendido compareceu à delegacia de polícia e noticiou o crime a que foi submetido à Autoridade Policial, buscando a responsabilização dos autores do crime, inclusive apresentando documentos comprobatórios dos fatos informados. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça e do C. Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido. (TJSP; Apelação Criminal 0003747-96.2017.8.26.0604; Relator (a): Erika Soares de Azevedo Mascarenhas; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Sumaré - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 23/06/2025; Data de Registro: 23/06/2025) O feito mencionado versa sobre o mesmo crime apurado nestes autos, pelos mesmos réus e em circunstâncias de fato semelhantes. O acórdão reproduziu razões de decidir que também fundamentaram o julgado cuja ementa segue, no qual a preliminar de decadência foi afastada em feito com os mesmos réus, sobre o mesmo crime e mesma conjuntura fática: APELAÇÃO CRIMINAL.…
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