Processo 0003719-45.2025.4.05.8404

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0003719-45.2025.4.05.8404
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal RN
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA Dispensada RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003719-45.2025.4.05.8404 RECORRENTE: FRANCISCO ANISIO DE SOUSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: KALIANE DUARTE CAMILO - RN21194-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DANNYSE PASSOS DE OLIVEIRA - CE16372-A VOTO PDD PROCESSO 0003719-45.2025.4.05.8404 PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL EMPRESÁRIO. CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TITULAR DA EMPRESA. ART. 4º DA LEI 10.666/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorre contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial e reconheceu, em favor da parte autora, período de atividade laboral na condição de contribuinte individual empresário para fins de carência e concessão de benefício previdenciário, sem a respectiva comprovação do efetivo recolhimento das contribuições. Em suas razões recursais, a autarquia previdenciária sustenta que não existe presunção de desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias para o segurado que exerce atividades na condição de sócio, titular ou administrador do próprio empreendimento. Argumenta que recai sobre o próprio segurado o ônus de comprovar o efetivo recolhimento das exações previdenciárias para fins de fruição de tempo de contribuição e carência, nos termos da legislação aplicável. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso. O recurso inominado interposto pelo INSS merece acolhimento. A controvérsia central do presente recurso reside na definição sobre a possibilidade de computar o tempo de serviço exercido como contribuinte individual empresário sem a devida comprovação dos recolhimentos previdenciários contemporâneos. A regra geral do ordenamento jurídico previdenciário atribui à empresa a obrigação tributária de arrecadar e recolher as contribuições dos segurados contribuintes individuais que lhe prestam serviços. Essa disposição visa a simplificar a arrecadação e resguardar o trabalhador que não detém o controle das rotinas fiscais e burocráticas do seu contratante. No entanto, o artigo 4º da Lei nº 10.666/2003 afasta essa sistemática protetiva nas hipóteses em que o contribuinte individual atua como gestor ou proprietário do próprio empreendimento. A legislação previdenciária expressamente excepciona a obrigação de arrecadação quando o segurado atua na própria empresa de que é titular, sócio ou administrador. O art. 4º da Lei nº 10.666/2003 tem, em síntese, a seguinte redação: Art. 4º Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia. § 1º As cooperativas de trabalho arrecadarão a contribuição social dos seus associados como contribuinte individual e recolherão o valor arrecadado até o dia 20 do mês subsequente ao de competência a que se referir, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia. § 2º A cooperativa de trabalho e a pessoa jurídica são obrigadas a efetuar a inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS dos seus…

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