Processo 0003719-82.2016.4.01.3809

TRF6 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0003719-82.2016.4.01.3809
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Varginha
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 0003719-82.2016.4.01.3809/MG EXEQUENTE : ALCINO LIMA AMARAL ADVOGADO(A) : WASCHINGTON JOSE SOARES DE LIMA (OAB MG140949) ADVOGADO(A) : NEWTON SILVA DE OLIVEIRA (OAB MG077371) ADVOGADO(A) : OSWALDO RIBEIRO DO NASCIMENTO (OAB MG045764) ADVOGADO(A) : AMAURI LUDOVICO DOS SANTOS (OAB MG054057) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros e sucessão processual formulado por Eder Roney Amaral e outros, em razão do falecimento de Alcino Lima Amaral , bem como do posterior falecimento de Aparecida de Oliveira Amaral. Os requerentes alegam serem os sucessores dos falecidos e sustentam a desnecessidade de instauração de inventário.  Todavia, os documentos apresentados não são suficientes para o reconhecimento da sucessão processual pretendida. Com efeito, a habilitação dos sucessores exige a demonstração inequívoca da qualidade de herdeiro e da extensão dos direitos transmitidos, o que, em regra, deve ser comprovado por documentação oriunda do inventário, especialmente pela relação de herdeiros e pelo formal de partilha ou documento equivalente. Ressalte-se que somente por meio da relação de herdeiros constante do processo de inventário ou do formal de partilha este Juízo terá embasamento para apreciar a legitimidade do polo ativo da presente ação. Ademais, ainda que os falecidos não tenham deixado bens a inventariar, tal circunstância não afasta a necessidade de regularização da sucessão, sendo possível, inclusive, a realização de inventário negativo , judicial ou extrajudicial, este último perante tabelionato de notas, desde que observados os requisitos legais. Diante do exposto, suspendo o andamento do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias , nos termos do art. 313, I, do CPC. Nesse prazo, deverão os requerentes promover a regularização da sucessão processual, mediante a juntada de documentação apta à comprovação da condição de sucessores, em especial cópia do inventário, da escritura pública de inventário e partilha, da relação de herdeiros ou do formal de partilha, conforme o caso, bem como regularizar a representação processual, nos termos do art. 110 do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intimem-se.

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