Processo 0003720-85.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0003720-85.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 10 - Des. Rubens Canuto
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0003720-85.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: TRIVELATO TRANSPORTE DE CARGA LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RICARDO RIBEIRO BEZERRA - PE36826 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTRIÇÃO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA DA EXECUTADA. PEDIDO DE DESBLOQUEIO EM RAZÃO DO PARCELAMENTO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONSTRIÇÃO EM DATA POSTERIOR À ADESÃO DA EMPRESA. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Agravo de instrumento interposto pela empresa executada contra decisão que, em sede de execução fiscal, rejeitou embargos de declaração opostos pela ora recorrente para manter incólume ato judicial anterior que indeferiu pedido de chamamento do feito à ordem apresentado pela devedora com vistas a garantir a liberação do montante de R$ 19.745,41, supostamente bloqueado via SISBAJUD em data posterior à sua adesão a parcelamento. 2. A agravante não logrou demonstrar, de forma minimamente segura, a efetiva constrição de valores no montante indicado, tampouco que eventual bloqueio tenha ocorrido em data posterior à formalização do parcelamento do débito tributário. 4. Os extratos de detalhamento das ordens de bloqueio que atingiram as contas da empresa, acostados aos autos de origem, não comprovam a existência de qualquer constrição na data indicada pela recorrente, qual seja, 08/01/2026, circunstância que efetivamente enfraquece a alegação central do recurso. 5. Ademais, consta dos autos decisão do juízo de primeiro grau, datada de 06/12/2025, determinando expressamente o desbloqueio de todos os valores constritos após a formalização do parcelamento, ocorrida em 02/12/2025, o que infirma ainda mais a tese de manutenção indevida de bloqueio superveniente. 6. Agravo de instrumento improvido. ALLS/CAGM RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0003720-85.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: TRIVELATO TRANSPORTE DE CARGA LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RICARDO RIBEIRO BEZERRA - PE36826 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por TRIVELATO TRANSPORTE DE CARGAS LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 33ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco que, nos autos da Execução Fiscal nº 0808622-14.2025.4.05.8300, rejeitou embargos de declaração opostos pela ora recorrente para manter incólume ato judicial anterior que indeferiu pedido de chamamento do feito à ordem apresentado pela executada com vistas a garantir a liberação do montante de R$ 19.745,41, supostamente bloqueado via SISBAJUD em data posterior à sua adesão a parcelamento. O julgador monocrático denegou o pleito sob o fundamento de que, em decisão anterior, já havia reconhecido a adesão da executada ao parcelamento do débito, tendo, por essa razão, determinado o desbloqueio dos valores constritos a partir da data e horário da concessão do parcelamento, não havendo mais nenhuma quantia a ser liberada. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a execução fiscal originária foi suspensa em razão da adesão ao parcelamento administrativo do débito tributário junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, formalizado em 02/12/2025, com o pagamento da primeira parcela, circunstância que ensejou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário…

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