Processo 0003720-95.2023.8.16.0050

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003720-95.2023.8.16.0050
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Bandeirantes
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 - E-mail: civelbandeirantes@hotmail.com VISTOS E EXAMINADOS OS AUTOS Nº 0003720-95.2023.8.16.0050, EM QUE É REQUERENTE JHONATAS JOSÉ PEREIRA E REQUERIDO BANCO VOTORANTIM S.A.   I. Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e tutela de urgência proposta por Jhonatas José Pereira contra Banco Votorantim S.A. Em síntese, a parte autora alegou que foi surpreendida com a existência de financiamento perante a requerida, referente ao contrato n.º 651049616, celebrado em 29/10/2020, destinado à aquisição de veículo Toyota Corolla, negócio jurídico que afirma jamais ter celebrado. Aduziu que não assinou qualquer documento, não recebeu valores, tampouco adquiriu o veículo objeto da avença, asseverando que seu nome foi indevidamente inscrito em cadastros restritivos de crédito, circunstância que lhe ocasionou inúmeros transtornos e prejuízos de ordem moral. Afirmou que foi vítima de sucessivas fraudes consistentes na contratação de financiamentos de veículos em seu nome, sem seu conhecimento ou consentimento. Relatou que, diante dos fatos, passou a apurar a possível origem da utilização indevida de seus dados pessoais, ocasião em que registrou o Boletim de Ocorrência nº 2021/173002. Informou que o único estabelecimento em que apresentou seus documentos foi a garagem de veículos denominada “Lincon”, situada nesta comarca, com a finalidade exclusiva de obter proposta para revisão das condições de financiamento anteriormente contratado, sem, contudo, firmar qualquer contrato ou formalizar nova operação. Acrescentou que, meses após esse episódio, passou a receber em sua residência novas cobranças relacionadas a contratos que afirma não haver celebrado. Requereu a declaração de inexistência do contrato, a exclusão das restrições, o cancelamento do financiamento, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e demais consectários legais. Liminarmente, pugnou pela retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes. Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.7). Recebida a inicial, foi indeferida a antecipação da tutela, foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a realização de audiência de conciliação e citação da ré (mov. 12.1). A ré apresentou contestação (mov. 21.1) e impugnou os fatos alegados na inicial. Em suma, asseverou a legalidade da contratação e a ausência de ilícito, bem como a inexistência de danos morais. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos. Houve réplica (mov. 26.1). Saneado o feito, foram fixados os pontos controvertidos (mov. 46.1). As partes apresentaram alegações finais (mov. 154 e 155). Vieram os autos conclusos. É o relatório, passo a fundamentar e decidir.   II. Fundamentação DA NULIDADE CONTRATUAL Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. A controvérsia cinge-se à verificação da autenticidade da contratação atribuída à parte autora. Tratando-se de relação de consumo, incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC, bem como da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente…

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