Processo 0003722-32.2025.8.17.2810

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003722-32.2025.8.17.2810
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0003722-32.2025.8.17.2810 AUTOR(A): MARIA JOSE CARDOSO RÉU: COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTICIOS IDEAL PRAZERES LTDA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Indenização em que litigam as partes em epígrafe. Alega a parte autora ter sofrido um acidente dentro do estabelecimento réu, o Atacarejo Ideal, em 11 de dezembro de 2024. Segundo a inicial, a queda ocorreu devido a um piso molhado sem a devida sinalização, resultando em inflamação do nervo ciático e forte limitação de locomoção. Sustenta que não recebeu atendimento imediato do supermercado, o que agravou sua situação de saúde. Em decorrência das lesões, foi impossibilitada de trabalhar como vendedora autônoma de refeições e teve que arcar com despesas médicas e fisioterápicas. Pugna a parte autora pela concessão de tutela de urgência objetivando o custeio imediato das sessões de fisioterapia e medicamentos necessários para sua recuperação. No mérito, requer a condenação da ré ao pagamento de danos morais e materiais, além de lucros cessantes. Juntou procuração e documentos. Requereu gratuidade. Deferida a gratuidade e não concedido o pedido de tutela (ID. 197236028). O réu apresentou contestação (ID. 214799590), alegando, em síntese, ausência de comprovação do alegado, nexo de causalidade e inexistência de responsabilidade do demandado, o que impediria a condenação da ré em danos materiais e morais. Réplica pela parte autora (ID. 215195466). Na fase de especificação de provas, a parte demandante pugnou pela oitiva de testemunhas e pela realização de perícia (ID. 217817135), ao passo que a demandada requereu o depoimento pessoal da autora, bem como a oitiva de testemunhas (ID. 218636135). Audiência de instrução (ID. 230216667). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II.1 – Da Relação de Consumo e da Responsabilidade Civil Objetiva De início, registre-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é indubitavelmente de consumo, na exata dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). A autora, na condição de consumidora, frequentava o estabelecimento do réu – fornecedor de serviços – em busca de produtos alimentícios, atraindo a incidência das normas protetivas consumeristas. Nesse regime, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, independendo da demonstração de culpa, bastando a comprovação do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo de causalidade entre eles, conforme expressa previsão do artigo 14, caput, do CDC. "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Não bastasse isso, os artigos 186 e 927 do Código Civil corroboram o dever de reparar o dano causado por ato ilícito, e o artigo 6º, incisos I e III, do CDC assegura ao consumidor a proteção à vida, saúde e segurança, bem como o direito à informação adequada sobre os riscos dos serviços prestados. No caso concreto, incumbia ao estabelecimento réu garantir que suas dependências estivessem em condições seguras para o trânsito dos clientes, adotando medidas preventivas eficazes –…

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