Processo 0003722-52.2026.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0003722-52.2026.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Câmara Cível Especializada - 1º Gabinete
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

8ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO: Nº 0003722-52.2026.8.17.9000 RELATOR: DES. PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA AGRAVANTE: UNIMED CARUARU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: ELLEN MARY DUTRA DE AZEVEDO PAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por UNIMED CARUARU COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da decisão proferida pelo Juízo da Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, nos autos do cumprimento de sentença nº 0004704-87.2021.8.17.2001, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela ora agravante, homologando os cálculos da exequente relativamente à verba honorária sucumbencial e determinando o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente de R$ 48.546,97, acrescido da multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. Em síntese, sustenta a agravante que a decisão recorrida incorreu em error in judicando ao adotar como base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais a integralidade dos valores despendidos com o fornecimento do medicamento Mepolizumabe ao longo do curso processual, totalizando montante superior a R$ 700.000,00. Alega que a obrigação imposta possui natureza continuada, de trato sucessivo e prazo indeterminado, circunstância que tornaria imensurável o proveito econômico perseguido pela parte autora, razão pela qual deve ser aplicada, analogicamente, a regra prevista no art. 292, §2º, do Código de Processo Civil, limitando-se a base de cálculo ao equivalente a 12 (doze) meses do tratamento médico. Afirma, ainda, que já efetuou depósito judicial do valor incontroverso de R$ 21.843,68, correspondente ao quantum que entende efetivamente devido a título de honorários sucumbenciais. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso quando demonstrados, cumulativamente, a probabilidade de provimento do agravo e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Dispõe o referido dispositivo legal: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” No caso concreto, em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, entendo presentes os requisitos autorizadores da medida excepcional postulada. Isso porque a controvérsia devolvida a esta instância recursal gravita em torno da definição da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais em demanda que envolveu obrigação de fazer consistente no custeio de tratamento médico contínuo, de duração indeterminada. A decisão agravada homologou cálculo que considerou, para fins de apuração da verba honorária, a totalidade dos valores efetivamente despendidos pela operadora de saúde durante o período compreendido entre abril de 2021 e maio de 2024, alcançando montante superior a R$ 703.906,45, sobre o qual incidiu o percentual de 10% fixado na sentença. Entretanto, ao menos em exame prefacial, observa-se plausibilidade jurídica na tese sustentada pela agravante, no sentido de que, tratando-se de obrigação de trato…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPE

O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados