Processo 0003722-91.2024.8.04.4600
TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Vistos etc. Trata-se de demanda em que a parte autora questiona a legalidade de descontos realizados em sua conta bancária sob a rubrica CESTA B.EXPRESSO1, pretendendo, em síntese, o reconhecimento da irregularidade da cobrança, a restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia discutida no presente feito guarda pertinência direta com a questão jurídica submetida ao julgamento do IRDR n.º 0005053-71.2023.8.04.0000 Tema 8/TJAM, cuja questão controvertida consiste em definir se, reconhecida a ilegalidade dos descontos de tarifa de cesta de serviço, ou outra denominação assemelhada relativa ao mesmo conjunto de serviços/produtos, em conta bancária de consumidor pessoa natural, o dano moral deve ser considerado in re ipsa ou se exige demonstração concreta de violação a direito da personalidade. Embora conste a publicação do acórdão no referido incidente, verifica-se, conforme informação constante no acompanhamento do tema, a interposição de Recurso Especial e Recurso Extraordinário, conforme atos n.º 252 e 255 nos autos n.º 0010298-29.2024.8.04.0000. Tal circunstância atrai a incidência do art. 987, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual os recursos especial e extraordinário interpostos contra o julgamento de mérito do IRDR possuem efeito suspensivo. Além disso, o próprio acompanhamento do Tema 8/TJAM registra a existência de suspensão estadual, razão pela qual os processos pendentes que versem sobre a mesma questão jurídica devem permanecer sobrestados até ulterior deliberação do Tribunal competente, trânsito em julgado do incidente ou cessação da ordem de suspensão. No caso concreto, a rubrica CESTA B.EXPRESSO1 possui natureza aparentemente vinculada à cobrança de cesta/pacote de serviços bancários, enquadrando-se, ao menos em juízo de aderência temática, no escopo do IRDR mencionado. Assim, eventual prosseguimento do feito, com julgamento do mérito antes da estabilização da tese, poderia gerar risco de decisões conflitantes e ofensa à isonomia e à segurança jurídica, justamente os valores tutelados pelo microssistema de precedentes qualificados. Diante do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO, em razão da aderência da matéria ao IRDR n.º 0005053-71.2023.8.04.0000, Tema 8/TJAM, até ulterior deliberação do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, julgamento dos recursos excepcionais interpostos, trânsito em julgado do incidente ou cessação da ordem de suspensão estadual. Anote-se o sobrestamento no sistema processual. Ressalvam-se apenas eventuais pedidos urgentes ou atos processuais estritamente necessários à preservação de direito, se devidamente demonstrados. Intimem-se. Cumpra-se.
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