Processo 0003722-92.2025.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0003722-92.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5023599-94.2012.8.27.2729/TO AGRAVANTE : ALVARO CASTRO MORAIS ADVOGADO(A) : VICTOR RIBEIRO LOUREIRO (OAB GO031518) ADVOGADO(A) : THIAGO VINICIUS VIEIRA MIRANDA (OAB GO022861) AGRAVANTE : INDUSTRIA NACIONAL DE ASFALTOS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : VICTOR RIBEIRO LOUREIRO (OAB GO031518) ADVOGADO(A) : THIAGO VINICIUS VIEIRA MIRANDA (OAB GO022861) AGRAVANTE : RONALDO DE BARROS BARRETO ADVOGADO(A) : VICTOR RIBEIRO LOUREIRO (OAB GO031518) ADVOGADO(A) : THIAGO VINICIUS VIEIRA MIRANDA (OAB GO022861) AGRAVADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por INDÚSTRIA NACIONAL DE ASFALTOS S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL , ÁLVARO CASTRO MORAIS E Ronaldo de Barros Barreto , com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. O inconformismo volta-se contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno e, posteriormente, rejeitou os embargos de declaração opostos, mantendo a decisão que não conheceu do agravo de instrumento originário em razão de sua intempestividade. O julgamento ficou assim ementado ( evento 65 ): Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. DECISÃO SURPRESA E INTERRUPÇÃO DE PRAZO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão que não conheceu de agravo de instrumento por intempestividade. Alegam omissões no julgamento quanto à suposta decisão surpresa (arts. 9º, 10 e 933 do CPC) e à ausência de análise da decisão de primeiro grau que, segundo os embargantes, teria afastado o caráter protelatório de embargos anteriores e reconhecido sua tempestividade, com potencial interrupção do prazo recursal (art. 1.026 do CPC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão do acórdão embargado quanto à alegada nulidade por decisão surpresa; (ii) definir se houve omissão na análise dos efeitos interruptivos da decisão de primeiro grau sobre o prazo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado examina expressamente a alegação de decisão surpresa, ao consignar que, no rito do agravo de instrumento, a oitiva da parte contrária não é requisito para análise dos pressupostos de admissibilidade, podendo o relator decidir de plano pela sua ausência, nos termos dos arts. 932, III, e 1.019 do CPC. A análise da decisão de primeiro grau também está expressamente contemplada no voto embargado, que reconhece a inexistência de juízo positivo de admissibilidade dos embargos anteriores, afastando, com base em jurisprudência do STJ, o efeito interruptivo do prazo recursal previsto no art. 1.026 do CPC. A pretensão dos embargantes de rediscutir fundamentos do acórdão revela inconformismo com o mérito da decisão, sendo incabível o uso dos embargos de declaração com finalidade infringente na ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento : A decisão que não conhece de agravo de instrumento por intempestividade pode ser proferida de plano, sem necessidade de prévia oitiva da parte, não configurando nulidade por decisão…
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