Processo 0003722-97.2025.4.05.8307
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003722-97.2025.4.05.8307 RECORRENTE: PAULO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO CAMPIELLO VARELLA NETO - PE30341-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA 0003722-97.2025.4.05.8307 EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO COM BASE EM DOCUMENTOS SUBMETIDOS AO CRIVO DA AUTARQUIA SOMENTE POR OCASIÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. TEMA N.º 1.124 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DEVE COINCIDIR COM A DATA DA ENTRADA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. VOTO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de recurso inominado interposto pela Autarquia contra a sentença que acolheu os pedidos correspondentes à revisão de benefício de aposentadoria, em virtude de remuneração declarada em sentença trabalhista, com alteração dos salários-de-contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. O termo inicial da revisão decorrente da inclusão de novos salários de contribuição estabelecidos em processo trabalhista condenatório no período básico de cálculo (PBC), para fins de determinação da renda mensal inicial (RMI) de benefício de aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. PREMISSA. O recurso se circunscreve ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, sem oposição específica quanto à admissibilidade da revisão, assim como sem impugnação ou insurgência quanto às parcelas integrantes da remuneração e que compõem o pedido revisional. Logo, não se aplicam os precedentes deste Colegiado nos processos números 0002781-55.2022.4.05.8307, j. 11/05/2023; e 0520612-17.2021.4.05.8300, j. 12/08/2023. 2. TERMO INICIAL DA REVISÃO. Convém repetir que o objeto específico do recurso restringe-se ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, visto que, no mais, não veiculou nenhuma impugnação específica. 2.1. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema nº 1.124, firmou a seguinte tese: "1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a…
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