Processo 0003723-07.2025.8.12.0110
TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Indefiro o requerimento de antecipação de tutela (f. 12, item 1), consistente na pretensão de seja realizado o bloqueio cautelar de valores de propriedade da ré Hurb Technologies S.A, através da ré Adyen, ante a ausência de seus requisitos, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora, notadamente por se tratar de ação de conhecimento na fase inicial, na qual não houve citação, tampouco a constituição de título executivo em face da referida ré, portanto, neste momento processual, não há exigência para o imediato cumprimento da obrigação que justifique o arresto de bens pretendido pela parte autora. Indefiro, ainda, o requerimento de reconsideração de fls. 269/271, mantendo inalterado o despacho de f. 268, por seus próprios fundamentos. Cite-se e intime-se a ré Hurb Technologies S.A, através de seu sócio-proprietário, por carta com AR, em atenção aos princípios da economia processual e celeridade, observando-se o endereço indicado à f. 269, para comparecer à audiência de conciliação, advertindo-a de que, em caso de não comparecimento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20, da Lei n. 9.099/95). Ante o procedimento previsto na Lei n. 9.099/95, indefiro o requerimento de julgamento antecipado da lide (f. 266). Advirto as partes nos seguintes termos: 1- Somente até o início da audiência será admitida justificativa de ausência da parte, salvo força maior. 2- A contestação deverá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento. 3- A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autores, devem ser representados, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141, do Fonaje). 4- Sendo o(a) réu(ré) pessoa jurídica, o preposto deverá comparecer à audiência com a respectiva carta de preposição, pois não lhe será concedido prazo para apresentá-la posteriormente. (É inadmissível a concessão de prazo para a regularização da representação processual.) 5- Se a causa envolver relação de consumo, poderá haver a inversão do ônus da prova. (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90). 6- Nas causas com valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, é obrigatória a representação por Advogado ou pela Defensoria Pública. Nessas causas, deverá o réu, obrigatoriamente, se quiser contestar a ação, contratar Advogado ou dirigir-se à Defensoria Pública, no mínimo 5 (cinco) dias antes da audiência. 7- Nas causas com valor inferior a 20 (vinte) salários mínimos, não é obrigatória a representação por Advogado ou pela Defensoria Pública. Caso o réu queira ser assistido, deverá contratar Advogado ou dirigir-se à Defensoria Pública, no mínimo 5 (cinco) dias antes da audiência. 8- O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no §2°, do art. 1.348, do Código Civil (Enunciado 111, do Fonaje). 9- Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 161, do Fonaje). 10- Advirto as partes da inaplicabilidade dos Enunciados n. 051 e 382, don Fonaje. Certifico, para os devidos fins, que foi designada audiência abaixo descrita. Nada mais. Conciliação Data: 19/05/2026 Hora 17:15 Local: Sala de Conciliação - 2ª Vara do JEC Situacão: Pendente
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