Processo 0003723-25.2019.8.16.0136
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CRIMINAL DE PITANGA - PROJUDI Av. Inter. Manoel Ribas, 411 - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: 42.3309.3958 - E-mail: pit-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003723-25.2019.8.16.0136 Processo: 0003723-25.2019.8.16.0136 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Grave Data da Infração: 31/08/2019 Vítima(s): LUAN ANDREI PADILHA ULIANA Réu(s): DANIEL FERREIRA LUCAS VIANA DA SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de DANIEL FERREIRA e LUCAS VIANA DA SILVA, já qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 129, § 2º, inciso IV, c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal. Segundo a denúncia, no dia 30 de agosto de 2019, por volta das 23h, em via pública, na localidade de Rio Feio, Município de Santa Maria do Oeste/PR, os denunciados, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, teriam ofendido a integridade corporal de LUAN ANDREI PADILHA ULIANA, atropelando-o na condução de veículo automotor, causando-lhe lesões corporais de natureza gravíssima por deformidade permanente na região abdominal esquerda (mov. 34.1). A denúncia descreve que, após confraternização na residência de Maria Edineia Almeida, os acusados teriam dado carona à vítima até as proximidades de sua residência, transportando também sua motocicleta. No local, enquanto a vítima estaria deitada por estar passando mal, os réus teriam retornado ao interior do veículo e, propositalmente, passado sobre seu corpo, ocasionando as lesões descritas na inicial acusatória (mov. 34.1). A denúncia foi recebida em 07/05/2024 (mov. 37.1). Foram juntadas certidões de antecedentes criminais dos acusados (movs. 56.1 e 57.1). O acusado Lucas Viana da Silva foi citado e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor dativo nomeado, oportunidade em que alegou ausência de justa causa e negou ter concorrido para a prática delitiva (movs. 61.1, 68.1 e 78.1). O acusado Daniel Ferreira foi citado e apresentou resposta à acusação, igualmente sustentando ausência de justa causa e requerendo a rejeição da acusação (movs. 85.1, 87.2 e 88.1). Foi proferida decisão afastando as hipóteses de absolvição sumária e determinando o regular prosseguimento do feito (mov. 97.1). Durante a instrução, foram ouvidas testemunhas e informantes, inclusive a genitora da vítima, Rosalina Padilha, em substituição à vítima Luan, em razão dos documentos médicos que indicavam problemas cognitivos severos e interdição judicial. Na mesma solenidade, foram interrogados os acusados Daniel Ferreira e Lucas Viana da Silva (movs. 183.1/183.4, 185.1 e 186.0). Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais, requerendo a procedência da denúncia e a condenação dos réus pela prática do crime previsto no art. 129, § 2º, inciso IV, c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal (mov. 208.1). A assistente de acusação também pugnou pela condenação dos réus e pela fixação de valor mínimo de reparação dos danos em favor da vítima, no montante de R$ 50.000,00 (mov. 214.1). A defesa de Daniel Ferreira apresentou alegações finais, requerendo a absolvição por insuficiência probatória, especialmente diante da ausência de prova segura do dolo, da inexistência de testemunhas presenciais do suposto atropelamento intencional, da embriaguez da vítima, da ausência de motivação para agressão e das inconsistências quanto à dinâmica…
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