Processo 0003723-31.2006.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0003723-31.2006.4.03.6100 RELATOR: MARCELO MESQUITA SARAIVA APELANTE: FLIGOR SA INDUSTRIA DE VALVULAS E COMPONENTES P REFRIG ADVOGADO do(a) APELANTE: ALINE ZUCCHETTO - SP166271-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (ID 351988233) opostos por Fligor S/A Indústria de Válvulas e Componentes para Refrigeração, em face de v. acórdão (ID 346072977) que, por unanimidade, conheceu do recurso de apelação interposto pela parte autora para, no mérito, negar provimento, mantendo a r. sentença tal como lançada. O v. acórdão foi proferido em sede de ação ordinária ajuizada pela Fligor S/A Indústria de Válvulas e Componentes para Refrigeração, com pedido de antecipação de tutela, pleiteando a anulação do lançamento referente ao processo administrativo fiscal de n. 13808.005087/96-38 e, alternativamente, a declaração de nulidade da cobrança de CSLL e IRRF dos CDA n. 80.6.04.098397-84 e 80.2.04.058013-76). Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão embargado: “DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. ANULAÇÃO DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. AUTO DE INFRAÇÃO. APURAÇÃO POR LUCRO REAL. AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO MENSAL. MÉTODO DE ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE. HIGIDEZ DO AUTO DE INFRAÇÃO. RETROATIVIDADE BENIGNA DO ART. 36 DA LEI N. 9.249/95. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação ordinária ajuizada por particular, com pedido de antecipação de tutela, pleiteando a anulação do lançamento tributário e, alternativamente, a declaração de nulidade da cobrança da CSLL e do IRRF. 2. A sentença de mérito julgou o feito improcedente, sob a fundamentação de que não se constatou qualquer vício capaz de macular o auto de infração, assim como que a aplicação do método de arbitramento foi feita com fulcro nos arts. 174, 157 e 399 do Regulamento do Imposto de Renda de 1980 e que não foi apresentada a documentação contábil, aplicando-se o mesmo raciocínio ao CSLL. 3. Irresignada, a ré apelou, suscitando preliminarmente a nulidade da sentença e, no mérito, i) vício formal da lavratura do auto de infração, em suposta violação ao princípio da legalidade, por não mencionar a conduta infratora da empresa; ii) ausência dos requisitos para a utilização do método de arbitramento no caso concreto; iii) que a sentença desconsiderou as provas produzidas pela Apelante e pelo Laudo Pericial; iv) a impossibilidade de manter a cobrança de CSLL e v) que seja cancelada a cobrança do Imposto de Renda exclusivamente na fonte relativa à distribuição do lucro arbitrado a titular, sócio ou acionistas, em razão de retroatividade benigna do art. 36, da Lei n. 9.249/95. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há várias questões em discussão, as quais consistem em saber se: i) há nulidade da sentença; ii) há vício formal da lavratura do auto de infração; iii) estão presentes os requisitos para utilização do método de arbitramento; iv) a sentença considerou as provas trazidas mormente pelo Laudo Pericial; v) é cabível a cobrança de CSLL e vi) se é cabível a aplicação retroativa do art. 36 da Lei n. 9.249/95. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A preliminar de nulidade deve ser afastada, consistindo em mero inconformismo da Apelante com o decidido em sentença, porquanto a sentença de piso não somente se…
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