Processo 0003723-39.2014.8.19.0064

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003723-39.2014.8.19.0064
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de Valença- Cartório da 1ª Vara
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c reparação de danos proposta por LUIZ ALBERTO FERNANDES DA SILVA em face de UNIMED - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DE VOLTA REDONDA. Como causa de pedir, narra o autor que em 2010, com 59 anos à época, firmou contrato de plano de saúde com a ré. Aduz que usufrui do plano regularmente e que desde a adesão ocorreram aumentos abusivos, não permitidos pela ANS. Alega que paga as mensalidades mesmo discordando dos valores, pois o serviço prestado pela ré é imprescindível para a manutenção de sua vida. Aduz que nos últimos 4 anos houve aumento da ordem de 157,79%, sendo que os reajustes autorizados pela ANS no mesmo período somam, no máximo, 27,73%. Insurge-se contra o reajuste por faixa etária sob o argumento de que os idosos não podem sofrer discriminação com aumentos diferenciados e específicos. Ademais, acosta à exordial planilha contendo os valores que entende serem devidos e os valores cobrados pela Unimed. Ao final, pugna pela concessão da gratuidade de justiça. Requer, ainda, sejam declaradas abusivas as cobranças por qualquer índice superior ao autorizado pela ANS, e que a ré seja condenada a fixar o valor da mensalidade corrigida de acordo com os índices da ANS, até o próximo aumento anual estabelecido. Protesta, ainda, pela restituição em dobro dos valores abusivamente cobrados (R$ 12.526,60) e, por fim, requer que a ré seja condenada a se abster de cancelar o plano de saúde e seja impedida de negar autorização na prestação de serviços médico-hospitalares. A inicial vem instruída pelos documentos de id. 19. Gratuidade de justiça deferida ao autor (id. 66). Emenda à inicial no id. 67, incluindo a Qualicorp (operadora) no polo passivo da demanda e acrescendo pedido de indenização por danos morais, para que as rés sejam condenadas solidariamente a indenizar o autor no importe de R$ 20.000,00. Citada, a 1ª ré (Unimed Volta Redonda) contesta a ação. Preliminarmente, alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, por não possuir relação jurídica com o autor. No mérito, requer a improcedência dos pedidos autorais. Fundamenta que não houve abusos nos reajustes do plano do autor e que, por conseguinte, não há que se falar em restituição ou indenização, diante da ausência de conduta ilícita. A contestação vem acompanhada por documentos (id. 92). Contestação da 2ª ré (Qualicorp) no id. 189. Refuta os pedidos autorais e aduz que, em verdade, o plano de saúde do autor é do tipo coletivo por adesão, não estando submetido às regras da ANS no que tange ao reajuste das mensalidades. Insurge-se contra o pedido de restituição em dobro e defende a legalidade dos reajustes. De igual modo, discorda do pleito de compensação por danos morais e alega que, na verdade, o autor está inadimplente, tendo sido avisado previamente quanto ao cancelamento do plano e o consequente lançamento do seu nome nos órgãos restritivos de crédito. Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos. A contestação vem acompanhada por documentos (id. 224). A Unimed Rio comparece espontaneamente na demanda e oferece a contestação de id. 252, acompanhada dos anexos de id. 275. Suscita ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, fundamentando que não participou das tratativas do contrato em questão, que se deu entre o autor e a Qualicorp. No mérito, requer a improcedência da demanda. Réplica do autor no id. 283. Na ocasião, o requerente concorda com a ilegitimidade passiva da ré…

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