Processo 0003723-45.2022.8.16.0160
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0003723-45.2022.8.16.0160 Processo: 0003723-45.2022.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Evicção ou Vicio Redibitório Valor da Causa: R$63.460,39 Autor(s): MAYRA ARCARDE SIQUEIRA Réu(s): RONALDO DOS SANTOS FERREIRA SENTENÇA I- Relatório. Trata-se de Ação Declaratória De Vício Redibitório C/C Anulação De Negócio Jurídico E Indenização Por Danos Materiais Com Pedido Liminar proposta por MAYRA ARCARDE SOARES em face de RONALDO DOS SANTOS FERREIRA, sustentando, em síntese: a) adquiriu do réu um veículo VW Jetta 2.0, pelo valor de R$ 60.000,00, tendo ainda arcado com despesas adicionais relativas à regularização, impostos e laudo técnico; b) o após a aquisição, verificou-se que o veículo possuía vício oculto, consistente no fato de ser proveniente de leilão e possuir histórico de sinistro de média/grande monta, circunstância que não foi informada pelo réu no momento da venda; c) em razão desse vício, o veículo sofreu significativa desvalorização, impossibilitou a contratação de seguro integral e gerou prejuízos à autora, sendo que o réu, mesmo ciente da situação, recusou-se a desfazer o negócio e restituir os valores pagos. Pugnou pela procedência integral da presente demanda com a consequente anulação do negócio jurídico, a devolução integral do valor pago. Pleiteou também pelo benefício da justiça gratuita. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.29). Deferida a justiça gratuita a parte autora e indeferido o pedido de tutela de urgência (mov. 21.1). Citado (mov. 36.1), o réu apresentou contestação, alegando preliminarmente a sua ilegitimidade ativa, pois quem realizou a compra foi um terceiro (Luiz), não a autora, e impugnou a justiça gratuita concedida a autora. No mérito, arguiu que: a) o veículo foi entregue em pleno funcionamento e que não possui vício redibitório; b) a eventual origem em leilão não torna o bem impróprio ao uso nem reduz, por si só, o seu valor, além de inexistirem provas de desvalorização ou defeito oculto; c) argumenta que a autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto ao pagamento do veículo, à negativa de seguro e à existência de prejuízo, destacando ainda que cabia ao comprador adotar cautelas na aquisição de veículo usado. Por fim, requereu a total improcedência da ação (mov. 38.1). Juntou documentos (mov. 38.2 a 38.17). Impugnação à contestação (mov. 42.1). Oportunizada a especificação de provas, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 49.1), a parte autora requereu a produção de prova documental e pericial (mov. 51.1). Em decisão de saneamento (mov. 53.1), foram rejeitadas as preliminares arguidas pela ré, fixado os pontos controvertidos e deferida a prova pericial. Laudo pericial apresentado (mov. 125.1), e respondidos questões complementares (mov. 137.1). Homologado o laudo pericial (mov. 143.1). As partes apresentaram alegações finais (mov. 146.1 e 150.1) Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relato do essencial. Decido. II – Fundamentação. Estão caracterizadas as condições da ação e os pressupostos processuais. Foram observados os princípios processuais do devido processo legal, do…
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