Processo 0003723-72.2024.8.27.2713
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0003723-72.2024.8.27.2713/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE : ALESSANDRA TEIXEIRA AGUIAR (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEONARDO RIBEIRO OLIVEIRA PINTO (OAB MG171423) APELANTE : BENTO VERSIANI TEIXEIRA CARNEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEONARDO RIBEIRO OLIVEIRA PINTO (OAB MG171423) APELANTE : CAIO VERSIANI TEIXEIRA CARNEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEONARDO RIBEIRO OLIVEIRA PINTO (OAB MG171423) APELADO : TAM LINHAS AÉREAS S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SP297608) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO E ATRASO. DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I- CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por companhia aérea contra acórdão que deu parcial provimento à apelação dos Autores para reconhecer falha na prestação de serviço de transporte aéreo, consistente em cancelamento de voo e atraso de 24 horas, condenando a Ré ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 para cada Autor, com consectários legais e redistribuição dos ônus sucumbenciais. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, ausência de fundamentação ou necessidade de prequestionamento no acórdão, especialmente quanto (i) à aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica e normas da ANAC; (ii) à existência de excludente de responsabilidade; e (iii) à configuração e ao valor da indenização por dano moral. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não sendo cabíveis para rediscussão da matéria já decidida. 4. Não há omissão no acórdão, que enfrentou adequadamente a controvérsia ao aplicar o Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a responsabilidade objetiva da companhia aérea por falha na prestação do serviço. 5. A incidência do Código Brasileiro de Aeronáutica e das normas da ANAC não afasta a aplicação do CDC nas relações de consumo, sendo desnecessária a análise pormenorizada dos dispositivos invocados quando irrelevantes para a solução do caso. 6. A alegação de fortuito interno, consistente em manutenção não programada da aeronave, não configura excludente de responsabilidade, por se tratar de risco inerente à atividade empresarial. 7. O acórdão apresentou fundamentação suficiente, inexistindo violação ao art. 93, IX, da CF/1988, nem necessidade de enfrentamento exaustivo de todos os dispositivos legais suscitados. 8. A configuração do dano moral e o valor arbitrado foram devidamente analisados, sendo considerados proporcionais e adequados às finalidades compensatória e pedagógica. 9. O prequestionamento não justifica o acolhimento dos embargos quando ausentes vícios, considerando-se incluídos os dispositivos legais suscitados, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV - DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados, com retificação de ofício quanto aos consectários legais, para fixar a aplicação da Taxa Selic, nos termos definidos no voto. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração opostos, mantendo inalterado o acórdão embargado. De ofício, retifica-se o acórdão recorrido no tocante aos consectários legais, fixando-se como…
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