Processo 0003724-28.2021.8.16.0075
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: cp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003724-28.2021.8.16.0075 Processo: 0003724-28.2021.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.100,00 Autor(s): LEONILDO DE MORAES Réu(s): Banco do Brasil S/A Vistos. 1. O Eg. TJPR cassou a sentença proferida, determinando a realização de perícia contábil (movs. 88.1/88.4). Por consequência, passo a sanear o feito. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Incidem no caso vertente as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em razão da relação de consumo existente entre as partes, as quais se enquadram nos conceitos legais de consumidor e fornecedor, consoante os arts. 2º e 3º do Diploma Consumerista. Da inversão do ônus da prova O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 2.162.222/PE, 2.162.223 /PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, sob a relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, concluiu em 18 /09/2025 o julgamento do Tema 1.300 dos Recursos Repetitivos, fixando a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." A tese vinculante estabelece, portanto, uma divisão do ônus probatório conforme a natureza dos lançamentos contestados, vedando expressamente a inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) ou a redistribuição prevista no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, verifico que a parte autora não especifica quais lançamentos a débito estariam incorretos, tampouco indica a modalidade dos saques que impugna (se por crédito em conta, por Folha de Pagamento ou por saque em caixa nas agências do Banco do Brasil). A pretensão é formulada de modo genérico, sem individualização das operações supostamente irregulares. Nesse contexto, à luz da tese firmada no Tema 1.300/STJ, incumbe ao participante demonstrar o fato constitutivo de seu direito quando os lançamentos contestados se referem a créditos em conta ou pagamentos via Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Apenas quanto aos saques realizados diretamente em caixa nas agências do Banco do Brasil é que o ônus probatório recai sobre a instituição financeira, por se tratar de fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Nesse sentido, é o entendimento do TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SALDO DE CONTA PASEP. RECURSO DESPROVIDO, COM A MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO JUÍZO DE 1º GRAU QUE DECRETARA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA SEGUNDO OS TERMOS DO ARTIGO 6º, VIII DO CDC. AUTOS DEVOLVIDOS À CÂMARA PELA COLENDA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL PARA EXERCÍCIO DE JUÍZO DE CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO…
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