Processo 0003724-45.2022.8.19.0031
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
RELATÓRIO Trata-se de ação acidentária ajuizada por Carla Andreia Braga dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual se postula a conversão dos benefícios de auxílio-doença previdenciário (espécie B-31), sob os números 628.742.464-1 e 637.088.026-8, em auxílio-doença acidentário (espécie B-91), bem como a concessão de auxílio-acidente (espécie B-94), em razão de patologias ortopédicas desenvolvidas no exercício da atividade laborativa como bancária. A Autora narra ter sido admitida pelo Banco Bradesco S/A em 06/05/1996, no cargo de Gerente Prime, função que exerceu por aproximadamente 26 anos sob intensa pressão por cumprimento de metas, com exigência de atividades de digitação repetitiva e manutenção de posturas inadequadas. Alega ter desenvolvido, em decorrência dessas condições, patologias classificadas como CID M65.8 (outras sinovites e tenossinovites), M77.1 (epicondilite), M75.1 (síndrome do manguito rotador), M75.2 (tendinite bicipital), M75.5 (bursite do ombro) e G56.0 (síndrome do túnel do carpo). Relata que o INSS reconheceu a natureza acidentária da incapacidade em benefícios anteriores (NB 601.010.929-2, 604.958.056-5, 610.970.780-9 e 632.785.823-0, todos na espécie B-91), tendo, contudo, concedido os dois benefícios objeto desta demanda indevidamente na modalidade previdenciária. Postula, ainda, a concessão de auxílio-acidente pela consolidação de sequelas com redução permanente da capacidade laborativa. A Autora requereu os benefícios da justiça gratuita, que foram deferidos. Citado, o INSS deixou de apresentar contestação, conforme certificado nos autos, tendo o Juízo consignado a revelia por ato ordinatório. Procedeu-se à realização de perícia médica judicial, conduzida pelo Dr. Celso Tavares Garcia, especialista em Ortopedia e Traumatologia (CRM 52 35877-4), que examinou a Autora e apresentou laudo em 22 de janeiro de 2025. Intimada, a Autora manifestou-se sobre o laudo em 08 de maio de 2025, reiterando os pedidos formulados na inicial. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO I. Das preliminares - da revelia e seus efeitos Regularmente citada, a parte ré deixou de apresentar contestação no prazo legal, circunstância certificada nos autos e registrada por ato ordinatório. Configura-se, portanto, a revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. O principal efeito da revelia é a presunção de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial. Todavia, importa destacar que tal presunção é relativa, admitindo prova em contrário, e que o art. 345 do CPC ressalva sua incidência quando, entre outras hipóteses, a demanda versar sobre direitos indisponíveis. Em matéria previdenciária e acidentária, envolvendo direitos de natureza social com assento constitucional, a doutrina e a jurisprudência reconhecem que a presunção de veracidade não dispensa o exame do conjunto probatório, especialmente quando produzida prova pericial judicial. No presente caso, contudo, os efeitos da revelia confluem com os elementos de prova coligidos, reforçando as conclusões que se extraem do laudo técnico. II. Do mérito II.1. Da competência para julgamento da ação acidentária Registra-se, de início, que a competência para processamento e julgamento das ações acidentárias movidas contra o INSS pertence à Justiça Estadual, conforme estabelece o art. 109, inciso…
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