Processo 0003724-48.2024.8.16.0196

TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0003724-48.2024.8.16.0196
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
8ª Vara Criminal de Curitiba
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9108 - E-mail: ctba-58vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003724-48.2024.8.16.0196   Processo:   0003724-48.2024.8.16.0196 Classe Processual:   Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:   06/08/2024 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   BRUNA FERNANDA PEREIRA Vistos e examinados estes autos sob nº 0003724-48.2024.8.16.0196 de Processo-Crime promovido pelo Ministério Público contra BRUNA FERNANDA PEREIRA   O representante do Ministério Público ofereceu denúncia em face de BRUNA FERNANDA PEREIRA, brasileira, solteira, desempregada, portadora do RG nº. 9.546.496-3-PR, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, natural de São José dos Pinhais/PR, nascida no dia 22/05/1989, com 35 (trinta e cinco) anos de idade na data dos fatos, filha de Maria Ines Pereira, residente na Travessa Carolina Menegoski Ligori, nº 810, Arujá - São José dos Pinhais/PR, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, pela prática do fato delituoso reportado na inicial de mov. 50.1.   Conforme mov. 59.1, foi determinada a notificação da acusada para apresentação de defesa preliminar sendo apresentada por intermédio de defensor nomeado (mov. 130.1).   A denúncia foi recebida em 25 de outubro de 2024, conforme mov. 132.1. Foi designada audiência de instrução e julgamento.   Durante a instrução processual, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas de acusação (mov. 226.2), e a ré foi interrogada (mov. 226.3).   Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.    Em alegações finais, o Ministério Público requereu julgada procedente a pretensão punitiva estatal, para o fim de condenar a acusada como incursa nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (mov. 229.1).   A Defensoria Pública, em suas alegações finais, requereu o reconhecimento da nulidade absoluta da abordagem e da revista pessoal realizada pelas forças policiais, ante a ausência de fundada suspeita. Ainda, pleiteou a absolvição da ré, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pugnou a desclassificação do crime de tráfico de entorpecentes para a conduta tipificada no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/2006 (porte para consumo pessoal). Na hipótese de condenação, requereu a fixação da pena pouco acima do mínimo legal, o regime inicial semiaberto e o direito de recorrer em liberdade (mov. 233.1).   É o relatório. Decido.   Em relação ao pedido de reconhecimento de nulidade da abordagem policial e da busca pessoal, este não merece prosperar.   Conforme a narrativa dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante da ré (movs. 225.1 e 225.2), a equipe realizava patrulhamento ostensivo pelo bairro Parolin, local reconhecido pela recorrente prática de comércio ilícito de entorpecentes, quando avistaram a acusada em um beco, portando uma bolsa e repassando um objeto a um terceiro indivíduo, conduta compatível com a dinâmica usual da traficância. Ao perceber a aproximação da guarnição policial, o referido indivíduo evadiu-se do local, enquanto a denunciada descartou a bolsa que trazia consigo, arremessando-a ao solo. Em seguida, ao procederem à averiguação do conteúdo do objeto dispensado, os agentes…

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