Processo 0003724-76.2025.4.05.8304
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003724-76.2025.4.05.8304 AUTOR: H. L. A. D. O. ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSIENE LOPES FLORENTINO - PE1407B REPRESENTANTE do(a) AUTOR: CICERA NATALIA DIAS DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA RECOMENDAÇÃO n. 144/2023. PACTO NACIONAL DO JUDICIÁRIO PELA LINGUAGEM SIMPLES. BPC-LOAS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. A prova técnica confirma o impedimento de longo prazo em grau grave e a necessidade de auxílio de terceiros. A vulnerabilidade social restou presumida por aplicação do Tema 187 da TNU. 2. A parte, 4 anos, reside com a genitora. Apresenta diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista e Distúrbio da atividade e da atenção. Os laudos médico e complementar atestam deficiência grave, com dependência nos domínios de educação e interações interpessoais, demandando cuidados extraordinários e contínuos. A miserabilidade foi presumida, nos termos do Tema 187 da TNU, ante a ausência de impugnação específica do INSS e decurso do prazo legal aplicável. A proteção assistencial é devida. 3. Pedido procedente. Benefício assistencial (BPC/LOAS). DIB: 08/05/2025. DIP: 01/06/2026. 4. O INSS pagará os meses atrasados no valor total de R$ 21.429,11. sentença -I - Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais Federais (Lei nº 10.259/01). -II - O benefício assistencial à criança exige impedimento de longo prazo que obstrua a participação plena na sociedade e vulnerabilidade social do grupo familiar (art. 20 da Lei 8.742/93). A controvérsia não está na lei, nem na sua aplicação ao caso concreto. Está em saber se o laudo médico e o estudo social, articulados entre si, demonstram de forma segura limitações que enquadram a criança no conceito legal de deficiência e vulnerabilidade do grupo familiar. O diagnóstico médico não basta. Toda criança depende dos pais. A lei não cobra independência de uma criança. O que se analisa é se há diferença significativa em relação a outras da mesma idade. O laudo médico analisa se há desvio significativo do desenvolvimento esperado: marcos que não foram atingidos, habilidades que não se desenvolveram, limitações que outras crianças da mesma idade não têm. A análise é comparativa e prognóstica. Importa saber se a criança apresenta atraso grave, se necessita de cuidados extraordinários, se as limitações permanecerão ao longo do tempo. O estudo social analisa o contexto familiar: composição do grupo, condições materiais de vida, capacidade real de prover os cuidados intensivos e contínuos que a criança exige. O INSS não apresentou contestação. A parte tem 4 anos, nasceu em Ouricuri/PE. Apresenta diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista e Distúrbio da atividade e da atenção. O requerimento administrativo foi realizado em 08/05/2025. Foi indeferido administrativamente em 10/09/2025 sob o fundamento de não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS. A perícia médica confirma a deficiência. O perito constatou F84 Transtorno do Espectro Autista e F90.0 Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade, com classificação de Deficiência Grave em laudo pericial complementar. A criança apresenta impedimento de longo prazo que a diferencia significativamente de outras da mesma idade. A deficiência não se mede pela dependência em si, mas pelo atraso ou limitação em relação a…
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