Processo 0003724-97.2025.8.16.0039

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003724-97.2025.8.16.0039
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Andirá
Última publicação
21/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0003724-97.2025.8.16.0039 Processo:   0003724-97.2025.8.16.0039 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$25.000,00 Autor(s):   IZAURA ALVES DIAS Réu(s):   CAIXA ECONÔMICA FEDERAL LEONARDO DO NASCIMENTO PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. SENTENÇA Vistos e examinados. I. Relatório. Trata-se de ação de ressarcimento e indenização por danos materiais e morais, proposta por IZAURA ALVES DIAS, em face de CAIXA ECÔNOMIA FEDERAL, BANCO PAGBANK e LEONARDO NASCIMENTO. Em sua petição inicial, a autora, pessoa idosa com 74 anos de idade, relata que no dia 14/11/2025 foi vítima de estelionato. Afirma ter recebido mensagens em seu aplicativo WhatsApp de pessoa que se passou por sua advogada, alegando que uma demanda judicial havia sido julgada procedente e solicitando a transferência de valores para a liberação do montante. Induzida a erro pelas informações verossímeis apresentadas, realizou uma transferência via PIX no valor de R$ 5.000,00 de sua conta mantida no PagSeguro para uma conta da Caixa Econômica Federal de titularidade do réu Leonardo do Nascimento. Ao notar a fraude, contatou a instituição financeira PagSeguro para contestação e acionamento do Mecanismo Especial de Devolução, contudo não obteve a restituição dos valores. Requereu a concessão de tutela de urgência para o bloqueio de valores na conta do beneficiário, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova, e a condenação solidária dos réus ao ressarcimento de R$ 5.000,00 a título de danos materiais e ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais (mov. 1.1). A tutela de urgência foi deferida em mov. 12.1, determinando a indisponibilidade de ativos financeiros de Leonardo do Nascimento até o limite de R$ 5.000,00, a qual restou cumprida parcialmente na quantia de R$ 1,90, conforme detalhamento do sistema Sisbajud em mov. 17.1. Na mesma oportunidade, foi deferida a gratuidade da justiça à autora. Ao mov. 16.1, a parte autora requereu a exclusão da ré Caixa Econômica federal da lide. Devidamente citado em mov. 46.1, o réu Leonardo do Nascimento deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, conforme certificado em mov. 48.1. O réu PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A. apresentou contestação em mov. 38.1, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora, sob o argumento de que a transferência partiu de conta de titularidade de sua filha; a ilegitimidade passiva, alegando que atuou como mero executor da ordem de pagamento e que a conta beneficiária era de terceiro; e a incompetência territorial, diante da suposta ausência de comprovante de residência idôneo. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; a culpa exclusiva da vítima e de terceiros como excludente de responsabilidade por fortuito externo; e a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis. Ao mov. 51.1, a parte autora requereu a decretação de revelia em desfavor do requerido Leonardo (mov. 51.1). A autora apresentou réplica e especificação de provas em mov. 57.1, pleiteando a inversão do ônus da prova, a exibição de documentos e…

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