Processo 0003725-11.2025.8.17.2220

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0003725-11.2025.8.17.2220
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)
Última publicação
18/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0003725-11.2025.8.17.2220 APELANTE: ANDREANE ALMEIDA DA SILVA VIDAL APELADO(A): BANCO DO BRASIL SA, PEDRO PAULO DE SOUZA RAFAEL INTEIRO TEOR Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Relatório: 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0003725-11.2025.8.17.2220 Embargante: Andreane Almeida da Silva Vidal Embargado: Banco do Brasil S/A Relator: Desembargador Luciano de Castro Campos RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (id. 59834464), opostos por Andreane Almeida da Silva Vidal, em face do Acórdão constante no id. 59349466, que negou provimento ao recurso interposto pela parte embargante. Inconformado, a embargante alegou omissão quanto à ciência inequívoca do Banco do Brasil e do Juízo do Origem acerca da necessidade de intimação da embargante, mas a intimação jamais foi efetivada. Aduziu que inexistia assinatura judicial do auto de arrematação quando do ajuizamento dos embargos de terceiro, ou seja, antes da estabilização do definitiva da arrematação, sendo proferida decisão indeferindo o pedido de homologação da arrematação. Alegou que não houve inércia prolongada ou comportamento abusivo apto a justificar a aplicação da nulidade de algibeira, pois a intimação acerca do leilão ocorreu no dia 11.06.2025 e o ajuizamento dos embargos de terceiro no dia 27.08.2025. Em contrarrazões, o embargado alegou ausência de irregularidade no julgado, pugnando pela rejeição do recurso. É o Relatório. Inclua-se em pauta. Caruaru, data da assinatura eletrônica Luciano de Castro Campos Desembargador Relator 04 Voto vencedor: 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0003725-11.2025.8.17.2220 Embargante: Andreane Almeida da Silva Vidal Embargado: Banco do Brasil S/A Relator: Desembargador Luciano de Castro Campos VOTO Compulsando os presentes autos, entendo que não assiste razão à parte embargante com relação à alegação de omissão, mesmo porque o voto condutor pontuou os fundamentos da manutenção da sentença vergastada, conforme destacado a seguir: “Analisando os autos do Processo nº 0003862-95.2022.8.17.2220, verifico que, de fato, no mandato constante no id. 176282136 havia a determinação expressa de que, recaindo a penhora em bens imóveis, deveria ser intimado o cônjuge do devedor e a diligência não foi executada, o que poderia configurar afronta ao art. 842, do CPC. Ocorre que, conforme certidão constante no id. 207413796, a apelante, em 15.06.2025, tomou conhecimento do despacho de determinação de realização do leilão judicial (id. 205653860), que somente veio ocorrer no dia 23.07.2025 (id. 23.07.2025. Assim, entre os dias 15.06.2025 (conhecimento da realização do leilão) e 23.07.2025 (efetiva realização do leilão), a apelante não adotou qualquer providência no sentido de informar ao magistrado de origem que não tinha sido intimada da penhora, nos termos do art. 842, do CPC. A apelante somente opôs os presentes embargos de terceiro no dia 27.08.2025, ou seja, um mês após a realização do leilão, com a comunicação do ajuizamento da ação no dia 11.09.2025 (id. 216090877). Neste sentido, entendo que, embora a apelante tivesse conhecimento de que poderia suscitar a nulidade logo após o conhecimento da determinação do leilão judicial, preferiu aguardar a conclusão da arrematação do imóvel, configurando-se a denominada alegação de “nulidade de algibeira”.…

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