Processo 0003725-79.2025.4.05.8201

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0003725-79.2025.4.05.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal PB
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003725-79.2025.4.05.8201 AUTOR: MARCOS MOREIRA DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: SUHELLEN FALCAO DE FRANCA - PB15475 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. RELATÓRIO E CONTEXTUALIZAÇÃO A presente demanda tem por objeto a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, nos moldes da Lei Complementar nº 142/2013, mediante o reconhecimento de impedimentos de longo prazo e a respectiva avaliação do grau de deficiência (leve, moderada ou grave), cumulada com o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial decorrente de exposição ao agente nocivo ruído e sua posterior conversão em tempo comum. O feito encontra-se em fase de instrução probatória, tendo sido determinada a realização de perícia médica e social para a aferição da funcionalidade do segurado, conforme as diretrizes do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA). No curso da instrução, foi juntado aos autos o laudo médico pericial complementar de ID 136152133 (complementado pelo documento de ID 136152135), elaborado pela perita médica nomeada pelo juízo. No referido ato técnico, a expert procedeu à avaliação funcional de Marcos Moreira de Araujo com base nos sete domínios de funcionalidade previstos na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014. Ao final da aplicação do instrumento de avaliação, a perícia apurou uma pontuação total de 3.825 pontos, o que, em tese, posicionaria o autor fora do enquadramento necessário para o reconhecimento da deficiência para fins previdenciários, uma vez que a pontuação mínima para a deficiência leve é de 5.739 pontos, conforme os critérios vigentes. Intimada a se manifestar sobre as conclusões periciais, a parte autora apresentou impugnação detalhada por meio da petição de ID 136972289. O cerne da insurgência autoral reside na alegação de omissão quanto à aplicação do denominado método fuzzy, ferramenta matemática destinada a refinar a avaliação funcional em situações de inconsistência ou de alto risco de restrição de participação social. Argumenta o demandante que o laudo pericial padece de vício de fundamentação técnica ao não considerar as nuances interpretativas que poderiam elevar a pontuação final e, consequentemente, alterar o grau de deficiência reconhecido. Um ponto de especial relevo destacado na impugnação diz respeito ao preenchimento de uma condição técnica emblemática no Domínio Comunicação. Conforme se extrai das tabelas de pontuação do laudo de ID 136152135 (pág. 263), a perita atribuiu a pontuação de 75 pontos a todas as atividades inseridas nesse domínio (receber mensagens verbais, receber mensagens não verbais, fala, produção de mensagens não verbais, conversação e discussão). A parte autora sustenta que a atribuição uniforme desse valor em todas as tarefas de um mesmo domínio atrai a necessidade de uma análise mais profunda e justificada, sob pena de violação ao princípio da avaliação biopsicossocial, que exige a consideração da interação entre os impedimentos físicos e as barreiras ambientais e sociais. A controvérsia, portanto, gravita em torno da correção da pontuação atribuída e da observância estrita dos critérios metodológicos estabelecidos pela Portaria Interministerial nº 1/2014. A parte autora reitera que a ausência de manifestação específica sobre a aplicação do modelo fuzzy e a justificativa para a pontuação linear no…

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