Processo 0003726-16.2026.8.16.0174
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Processo: 0003726-16.2026.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Nulidade / Anulação Autor(s): ERICA ELL HARRY ELL Réu(s): GERT ELL Henry Freyhardt IVETE KAPCZUK ELL Onilza de Lima Freyhardt DECISÃO Vistos etc. 1 - Cuida-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico por simulação cumulada com cancelamento de registros imobiliários, com pedido de tutela de urgência cautelar, ajuizada por ERICA ELL e HARRY ELL em face de GERT ELL, IVETE KAPCZUK ELL, HENRY FREYHARDT e ONILZA DE LIMA FREYHARDT. Alega a aprte autora em síntese: a) os autores afirmam-se herdeiros necessários dos falecidos Henrique Ell (†30/09/2016) e Olga Ell (†04/06/2018), e narram que o imóvel rural de 325.910 m² (trezentos e vinte e cinco mil novecentos e dez metros quadrados), objeto da Matrícula nº 2.191 (dois mil cento e noventa e um) do 2º Serviço de Registro de Imóveis de União da Vitória/PR, foi retirado do patrimônio dos falecidos por meio de duas operações concertadas. A primeira, em 14/09/1993, transferiu o bem dos pais ao corréu HENRY FREYHARDT; a segunda, em 16/08/2004, transferiu o mesmo imóvel ao corréu GERT ELL, filho dos falecidos; b) sustentam que ambas as operações foram simuladas, sem qualquer pagamento de preço, com utilização do interposto pessoa apenas para mascarar a transferência direta ao corréu GERT ELL, em prejuízo dos demais herdeiros. Apontam como indícios da simulação o preço declarado em 1993 muito inferior à avaliação fiscal (CR$ 390.000,00 contra avaliação ITBI de CR$ 1.616.400,00), o preço vil de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) declarado em 2004 para terra rural produtiva, a reserva de usufruto vitalício mantida em favor dos vendedores em ambas as operações e a relação de parentesco entre os contratantes; c) juntam Escritura Pública Declaratória lavrada em 19/03/2026 no 3º Tabelionato de Notas de União da Vitória/PR (Protocolo 187, Livro 147, Folhas 093-094), na qual o corréu HENRY FREYHARDT confessa ter atuado como mero interposto e jamais ter recebido ou pago qualquer valor nas duas operações; d) requerem, em sede liminar, a decretação de indisponibilidade do imóvel ou, subsidiariamente, a averbação da existência da presente ação na matrícula, bem como a citação dos réus e dos litisconsortes necessários EVALDO ELL, GENI ELL e HENRIQUE ELL FILHO, demais herdeiros que não figuram como autores nem como réus, e a designação de audiência de conciliação, com manifestação expressa de interesse na autocomposição. A petição inicial foi protocolada em 29/04/2026 e emendada em 06/05/2026 para juntada das escrituras públicas impugnadas. É a breve síntese. Decido. 2 - A inicial preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, com causa de pedir delineada, pedidos certos e determinados, valor da causa atribuído em R$ 2.246.000,00 (dois milhões duzentos e quarenta e seis mil reais), equivalente ao valor de mercado do imóvel, e prova documental, complementada pela emenda de mov. 12. Não há vícios formais que demandem indeferimento liminar. Antes da análise da tutela de urgência, registra-se que a inicial contém aparente erro material no item IV, ao mencionar a Matrícula nº 33.261 (trinta e três mil duzentos e sessenta e um) do 2º Serviço de Registro de Imóveis local, quando os demais pontos da peça, da síntese da demanda à descrição dos fatos, passando pelos registros impugnados (R.10/2.191 e R.17/2.191) e pelo pedido principal (item "a"), referem-se à Matrícula nº 2.191. É…
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