Processo 0003726-37.2024.8.17.3220
TJPE • Interdição
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro R MANOEL FRANCISCO SANTIAGO, 300, Forum Cornélio de Barros Muniz e Sá, Augusto Alencar Sampaio, SALGUEIRO - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38718779 Processo nº 0003726-37.2024.8.17.3220 AUTOR(A): M. M. D. S. CURATELADO(A): A. B. D. S. SENTENÇA EMENTA DIREITO CIVIL – AÇÃO DE INTERDIÇÃO – ENTREVISTA, PERÍCIA E PARECER PSICOLÓGICO REALIZADOS - INCAPACIDADE CIVIL RELATIVA COMPROVADA – ART. 4º, III, DO CÓDIGO CIVIL – PROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. 1. Conforme precedente do Tribunal de Justiça de Pernambuco, “quando verificada tal incapacidade civil, resta-se cabível o procedimento de interdição, o qual, sem dúvida, é demasiado violento, pois tira da pessoa a qualidade de civilmente capaz. Desta feita, tal instituto deve ser utilizado com o devido cuidado, a fim de que não sejam cometidas injustiças para com aqueles que tão somente possuem desqualificações de ordem física ou neurológica, mas que em nada afetam seu discernimento para os atos da vida civil e gestão pessoal” (APELAÇÃO CÍVEL 0001794-23.2018.8.17.2218, Rel. AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho, julgado em 20/05/2020, DJe). 2. Procedência que se impõe. I – RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Interdição proposta por MARCINEIDE MARQUES DE SÁ em face de A. B. D. S., ambos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, alegando, em síntese, que o(a) interditando(a) é incapaz para o exercício autônomo dos atos na vida civil. Concessão da gratuidade judiciária (Id. 190272203). Parecer do Ministério Público (Id. 196654116). Concessão da curatela provisória (Id. 198381353). Audiência de entrevista (Id. 206903836). A Defensoria Pública do Estado de Pernambuco apresentou contestação, na condição de curadora especial (Id. 212830089). Laudo médico (Id. 227512953). As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial. Relatório do estudo psicológico (Id. 235231260). Parecer do Ministério Público pela procedência do pedido (Id. 239595008). Eis o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO: Avanço, desde logo, ao mérito. Conforme já apresentado, cuida-se de ação judicial, submetida a procedimento de jurisdição voluntária, em que se pleiteia a decretação de interdição do(a) promovido(a), nomeando-se curador e fixando os limites da curatela, segundo o estado e desenvolvimento mental do interdito, além de considerar as características pessoais deste, suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências (art. 755 do CPC/2015). À luz da mais avançada doutrina civilista, é importante distinguir a personalidade da capacidade. De início, aponte-se que, quando há a referência ao termo capacidade, sem qualquer adjetivação, estar-se-á indicando a capacidade de fato (também chamada de capacidade de exercício). No presente caso, não é possível discutir a existência ou inexistência da personalidade do demandado, posto que o ordenamento jurídico brasileiro atribui a todos os seres humanos o status de pessoa, logo, detentora de personalidade, podendo ser titular de direitos e deveres (sujeito de direitos), em observância ao valor constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88). Portanto, não se deve debater sobre esta matéria, visto que o Código Civil já atribuiu ao demandado a personalidade civil logo a partir do seu nascimento com vida. O art. 2º do diploma legal em alusão é claro ao dispor que "a personalidade civil da pessoa…
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