Processo 0003726-63.2025.8.27.2722
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0003726-63.2025.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003726-63.2025.8.27.2722/TO RELATOR : Desembargador NELSON COELHO FILHO APELANTE : PEDRO ALVES DE ARAUJO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANTÔNIO SAVIO BARBALHO DO NASCIMENTO (OAB TO000747) ADVOGADO(A) : CLEUSDEIR RIBEIRO DA COSTA (OAB TO002507) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SENTENÇA PREMATURA. NULIDADE. RETORNO À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, ao reconhecer a prescrição do fundo de direito em demanda proposta por servidor público municipal visando à concessão de progressões funcionais previstas em lei. Sustenta-se que a não implementação das progressões decorre de omissão da Administração Pública, notadamente pela ausência de avaliações de desempenho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão à progressão funcional foi atingida pela prescrição do fundo de direito em razão da revogação da Lei Municipal nº 980/1992 pela Lei nº 2.266/2015; (ii) estabelecer se a sentença proferida antes da citação do ente público é válida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão deduzida não se dirige contra a lei em tese, mas contra omissão continuada da Administração Pública em implementar progressões funcionais, configurando relação jurídica de trato sucessivo. 4. Em relações de trato sucessivo, a lesão se renova periodicamente, razão pela qual não há prescrição do fundo de direito, incidindo apenas a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, conforme a Súmula 85 do STJ. 5. A revogação da Lei nº 980/1992 pela Lei nº 2.266/2015 não constitui ato inequívoco de negativa do direito à progressão, mas mera reestruturação da carreira, não afastando, por si só, eventual direito subjetivo do servidor. 6. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem reiteradamente afastado a prescrição do fundo de direito em casos análogos envolvendo o mesmo ente público e idêntica controvérsia. 7. A sentença foi proferida antes da citação do ente público, impedindo a formação da relação processual triangular, em violação ao contraditório e à ampla defesa. 8. A ausência de citação válida impede o julgamento de mérito e afasta a aplicação da teoria da causa madura, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular instrução. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com a citação do ente público e regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento : "1. Nas demandas envolvendo progressão funcional de servidor público, a omissão continuada da Administração Pública configura relação jurídica de trato sucessivo, afastando a prescrição do fundo de direito e limitando a incidência prescricional às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A revogação de norma que disciplinava a carreira do servidor, desacompanhada de negativa expressa do direito à evolução funcional, não configura ato único de efeitos concretos apto a ensejar a prescrição do fundo de direito, sobretudo quando a controvérsia decorre de inércia administrativa prolongada. 3. A prolação de sentença antes da…
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