Processo 0003727-33.2026.8.16.0034

TJPR • Liberdade Provisória com ou sem Fiança

Tribunal
Número CNJ
0003727-33.2026.8.16.0034
Classe
Liberdade Provisória com ou sem Fiança
Órgão Julgador
Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Pinhais
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE PINHAIS - PROJUDI Rua 22 de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-030 - Fone: (41) 3401-1750 Autos nº. 0003727-33.2026.8.16.0034 Processo:   0003727-33.2026.8.16.0034 Classe Processual:   Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:     Requerente(s):   ESMAEL CARDOSO JÚNIOR Requerido(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Vistos, 1. Trata-se de requerimento de permissão de saída formulado por ESMAEL CARDOSO JÚNIOR, com a finalidade específica de obter autorização para comparecer ao sepultamento de sua neta, agendado para as 16h00min do dia 02 de maio de 2026. O pleito foi indeferido por decisão exarada no mov. 8, sob o fundamento de que a pretensão deduzida deveria, em primeiro plano, ser submetida à apreciação da direção do estabelecimento prisional, porquanto a atuação do Poder Judiciário, nesse particular, ostenta natureza eminentemente subsidiária e excepcional, restringindo-se às hipóteses de ilegalidade, abuso de poder ou negativa indevida por parte da autoridade administrativa, nos termos do art. 120, parágrafo único, da Lei nº 7.210/1984. Irresignada, a parte requerente apresentou pedido de reconsideração (mov. 11), sustentando que a situação narrada ostentaria caráter imprescindível e irreversível, incompatível com o trâmite administrativo ordinário, o que afastaria a necessidade de prévia apreciação administrativa e autorizaria a intervenção judicial direta. Subsidiariamente, pugnou pela determinação de encaminhamento do pedido à análise da direção do estabelecimento prisional. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da permissão de saída (mov. 14). É o relatório. Fundamento e decido. 2. De proêmio, cumpre registrar que a parte requerente impetrou, logo após o protocolo da petição de reconsideração (mov. 11), Habeas Corpus perante o Egrégio Plantão Judiciário de 2º Grau do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, autuado sob o nº 0056098-76.2026.8.16.0000 HC, em face da decisão proferida no mov. 8, ocasião em que sobreveio decisão monocrática indeferindo a medida liminar postulada. Ao examinar as teses então deduzidas, a instância ad quem consignou não se evidenciar, em juízo de cognição sumária, a presença dos pressupostos necessários à concessão da liminar, ante a inexistência de ilegalidade manifesta na decisão que indeferiu a permissão de saída excepcional. Assentou, de modo expresso, que a competência primária para a concessão da permissão de saída, nas hipóteses excepcionais previstas na Lei de Execução Penal, é atribuída ao diretor do estabelecimento prisional, a quem incumbe proceder à avaliação imediata, concreta e circunstanciada da viabilidade da medida, por se tratar de atribuição administrativa própria da autoridade responsável pela custódia direta do apenado. Realçou, ademais, que o direito invocado não ostenta caráter absoluto, encontrando sua concretização condicionada à aferição de requisitos de ordem prática e de segurança, tais como o risco de fuga, a periculosidade do agente, a necessidade e a disponibilidade de escolta, bem como a existência de recursos humanos e logísticos suficientes por parte da administração penitenciária, elementos que, por sua própria natureza, reclamam apreciação técnica especializada e contextualizada, inviável sem a prévia…

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