Processo 0003727-50.2007.8.24.0010

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0003727-50.2007.8.24.0010
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003727-50.2007.8.24.0010/SC EXECUTADO : OFICINA DE CHAPEACAO E PINTURA BN LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO BONGIOLO (OAB SC027193) DESPACHO/DECISÃO 1. Inicialmente, registre-se que a íntegra do processo de conhecimento está digitalizada no  evento 277, PROCJUDIC1 . 2. Outrossim, a fim de regularizar o cadastro processual das partes, retificou-se o polo passivo, incluindo-se o CNPJ da parte executada (CNPJ n. 80101231000120, indicado pela própria parte em sua procuração -  evento 145, PROC14 ), já que, até o momento, o seu cadastro não estava vinculado ao respectivo número de cadastro da pessoa jurídica: 3. Infere-se dos autos que a fase de cumprimento de sentença tramita desde 2019 ( evento 135, EXECUMPR3 ), sem êxito na execução da ordem presente no título executivo judicial, qual seja, a demolição da construção ( evento 277, PROCJUDIC1 , p. 119): Pois bem. Não se olvida que, em diversos momentos, o executado apresentou insurgências visando a suspender/impedir o cumprimento da ordem. Inicialmente, houve a impugnação ao cumprimento de sentença de evento 157, IMPUGNAÇÃO25 , rejeitada através da decisão de  evento 202, DESPADEC1 , que, por sua vez, foi objeto de agravo de instrumento, autuado sob o n. 5010196-32.2022.8.24.0000.  Referido recurso, com efeito, foi parcialmente conhecido, mas desprovido (vide  processo 5010196-32.2022.8.24.0000/TJSC, evento 26, RELVOTO1 ). Designou-se, inclusive, audiência de conciliação ( evento 218, DESPADEC1 ), medida que não foi exitosa ( evento 236, TERMOAUD1 ). Ao  evento 287, PET1 , a parte executada requereu a " suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano para conclusão do diagnóstico socioambiental do Município de Braço do Norte, ou até que o exequente informe nos autos a conclusão. ", já que defende que a " Área de Preservação Permanente-APP do local pode estar descaracterizada (não existir) ".  O pedido não foi acolhido, mas determinou-se a expedição de ofício à Fundação do Meio Ambiente de Braço do Norte para que esclarecesse sobre o andamento do referido diagnóstico socioambiental ( evento 295, DESPADEC1 ). Em face de tal decisão, também houve interposição de agravo de instrumento, qual seja, o de n. 5018564-59.2024.8.24.0000, sendo que é extraído o seguinte do inteiro teor da decisão proferida nos autos do indigitado agravo de instrumento ( processo 5018564-59.2024.8.24.0000/TJSC, evento 4, DESPADEC1 ): [...] De mais a mais, inviável a sustação da ordem demolitória, visto que a elaboração de diagnóstico socioambiental pela comuna não atinge a exequibilidade da sentença exequenda, que permanece coberta pelo manto da coisa julgada. Sobreleva ressaltar que a empresa agravante sequer expôs as consequências fáticas e jurídicas de eventual reenquadramento ambiental ou urbanístico do imóvel  sub judice , limitando-se a afirmar que eventual demolição não acarretará ganho ambiental e que o galpão está localizado em área urbana consolidada. Logo, inarredável a prevalência da determinação constante no título executivo judicial. Nessa linha: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEMOLIÇÃO DE MORADIA CONSTRUÍDA EM APP. EXTINÇÃO DO FEITO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, EM RAZÃO DE SE TRATAR DE ÁREA PASSÍVEL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE DEBATE DO TEMA NA FASE EXECUTIVA. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO. "'[...] a preclusão impede que, no Processo de Execução Judicial, sejam alegadas matérias superadas pela resolução final, razão por que a Lei Processual é…

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