Processo 0003727-55.2024.8.27.2731
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0003727-55.2024.8.27.2731/TO AUTOR : HELIO GOMES DA SILVA ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB MG207353) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO HELIO GOMES DA SILVA ajuizou ação de concessão de auxílio acidente em face de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, ambos qualificados no processo. Foi prolatada sentença com resolução de mérito e improcedente os pedidos autorais (evento 62). A parte autora opôs embargos de declaração, alegando erro material, devido não ter sido abordado todos os argumentos apresentados na impugnação do laudo pericial, bem como os documentos que instruem a inicial, uma vez que as provas corrobora que existe redução laboral. Requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para corrigir o erro material apontado e condenação da ré a 50% do salário-benefício (evento 70). É o relato necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os presentes embargos foram opostos no prazo do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e, portanto, guardam condições de apreciação. São cabíveis os embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material. Para o recebimento do recurso de Embargos de Declaração é necessário que a decisão atacada apresente os vícios apontados no art. 1.022 do CPC, isto é, que a estrutura da decisão esteja viciada. Nesse sentido, a despeito do suposto vício apontado na sentença, resta claro que a finalidade pretendida pela ré é a rediscussão da matéria já decidida, o que não se admite em embargos de declaração. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o juiz não está obrigado a rebater, um a um dos argumentos ventilados pelas partes, mas aquele capazes de infirmar o posicionamento adotado pela magistrada (EDcl no MS n. 21.315/DF, publicado no DJe de 15/6/2016). A despeito disso, destaco que a sentença se manifestou acerca do laudo pericial, o qual consignou que o laudo demonstrou a ausência de limitações funcionais, disfunções, prejuízos de mobilidade ou qualquer incapacidade relevante. Além disso, informou que na avaliação clínica dos membros, o perito informou que a amplitude dos movimentos se encontra completa e preservada, inexistindo restrição de movimento no joelho e no quadril, bem como concluiu que o autor não está impedido de exercer a mesma atividade. No mais, apesar dos argumentos ventilados, a matéria não pode ser apreciada em sede de embargos de declaração, em razão de sua inadmissibilidade na via estreita dos embargos de declaração. Nesse sentido: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROCESSO CONSTITUCIONAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ANALISADA ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de não se acolherem os embargos de declaração que apenas pretendam promover a rediscussão de questão já apreciada e decidida no mesmo caso, inclusive em embargos de declaração anteriores. Precedentes. 2. Segundos embargos de declaração rejeitados. (STF - ADI: 3222 RS, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 07/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/02/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E…
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