Processo 0003728-13.2025.4.05.8305

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0003728-13.2025.4.05.8305
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 3ª TR/PE
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003728-13.2025.4.05.8305 RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDREY WANDER SANTOS DE ALMEIDA - PE67112 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), CEABDJ DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, na qualidade de segurada especial. Em seu recurso, a autora sustenta que apresentou início de prova material suficiente do labor rural, consubstanciado em documentos contemporâneos emitidos por órgãos públicos e entidades diversas, os quais, quando corroborados por prova testemunhal, seriam aptos ao reconhecimento da condição de segurada especial; alega, ainda, cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal, imprescindível à comprovação do trabalho rural, e defende que a existência de empresa em seu nome não afasta tal condição, por se tratar de atividade inativa e de curta duração, requerendo, ao final, a reforma da sentença para concessão do benefício ou, subsidiariamente, a anulação do julgado para reabertura da instrução probatória. Suficientemente relatado, passo a fundamentar. A utilização de decisões monocráticas pelo relator para tratar de matéria repetitiva sobre a qual já haja manifestação pacífica do órgão julgador ou dos tribunais superiores encontra amparo no art. 932, IV e V, do CPC e no art. 10, VII e VIII, do regimento interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 294 (RE 612359), referendou essa hipótese também no âmbito dos Juizados Especiais, ressalvada a possibilidade de revisão pelo órgão colegiado. Inicialmente, afasto a alegação de cerceamento de defesa suscitada pela recorrente. Não se pode olvidar ser o Juiz o destinatário último das provas, cabendo a ele analisar e sopesar em que momento processual a lide estaria pronta para julgamento. O próprio CPC corrobora tal assertiva faculta ao magistrado a possibilidade de resolução antecipada da lide naqueles casos em que ele estiver convencido da existência suficiente de provas que permitam o exato conhecimento da porfia deduzida em juízo. Ademais, esta turma recursal firmou o entendimento de que a perícia social substitui a audiência. O segurado especial, nos termos do art. 39, I, da Lei 8.213/91, pode habilitar-se aos benefícios de aposentadoria por invalidez ou por idade, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 01 salário mínimo, apenas comprovando a sua condição de segurado especial pelo prazo de carência exigido para a concessão do benefício, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições. É segurado especial aquele que trabalha como parceiro, meeiro, arrendatário rural, pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros. No tocante ao início de prova material, prepondera o entendimento de ser desnecessário que este corresponda a todo o período de carência. Dessa assertiva não se extrai a conclusão de que a prova extemporânea preste-se a tal fim. O abrandamento da exigência de prova por todo o período de carência apenas atenua o rigor da lei, não se exigindo que haja prova, ano a ano, especialmente nos casos de trabalhadores rurais, em face da…

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