Processo 0003728-46.2021.8.16.0146

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003728-46.2021.8.16.0146
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Rio Negro
Última publicação
27/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 3642-4816 - E-mail: casc@tjpr.jus.br Autos nº. 0003728-46.2021.8.16.0146   SENTENÇA   I - RELATÓRIO  Patrícia do Rocio Pires Ptaszek, Denilso Fagundes Ptaszek e Douglas Edson Ptaszek ajuizaram ação de ressarcimento de danos e obrigação de fazer em face de Organik Tabacos Eireli e Organosafra LTDA ME.  Alegam que:  a) os Autores são agricultores de lavoura de fumo há dezenove anos e trabalham em regime familiar, de onde retiram seu sustento e de suas famílias, essa cultura possui uma safra anual. Cultivam o mesmo imóvel, com área total de 10 alqueires e 30 litros, arrendada de ALFREDO ZIMERMAN CRUZ.;  b) cultivam o tabaco orgânico há aproximadamente cinco anos, cujas regras de plantio são rigorosas e previamente determinadas pela empresa com quem negociam a safra, antes mesmo de começá-la, haja vista que, engloba a contratação com a Empresa fumageira a aquisição dos insumos por ela fornecidos e determinação de solo livre de agrotóxicos. É de conhecimento que a lavoura de fumo necessita de extremo cuidado em todas as suas fases de produção, o que exige total dedicação dos Autores, desde o preparo da terra a finalização do produto, para que possam atingir a estimativa determinada pela empresa, alta classe de qualidade e, consequentemente, ter um valor final de venda elevado;  c) justamente para não haver problema com a qualidade de pureza do produto orgânico, os insumos no caso da lavoura dos Requerente são fornecidos pela empresa fumageira, no presente caso a Primeira Requerida, para quem foram pagos. No caso do fumo orgânico, após o cultivo e entrega da safra, a Empresa realiza análise do produto para avaliar qualidade e pureza, momento que o produtor recebe da empresa o pagamento de um bônus, equivalente a 60% do valor total da produção;  d) na safra 2019/2020 os Autores contrataram o plantio e venda com a primeira Requerida, Organik Soul Tabacos, tal contratação foi realizada apenas em nome do Requerente Denilso, entretanto os demais também participaram da produção, sendo que após os pagamentos dos custos dividiram os lucros. Nesse contrato plantaram área de 5,88 ha, com 100.000 pés de fumo para uma produção estimada de 10.000kg de tabaco orgânico seco, conforme contrato anexo e inscrição da produção na AFUBRA anexos. Obtiveram uma produção de 10.105,90 kg de fumo orgânico seco, no valor de R$111.125,93 (cento e onze mil, cento e vinte e cinco reais e noventa e três centavos.), ou seja, valor médio pago pelo quilo de fumo de R$10,90 (dez reais e noventa centavos) como comprova nota e contra nota anexas;  e) diante do resultado do último contrato realizaram novo contrato com a mesma empresa, Primeira Requerida, para safra de 2020/2021, entretanto nesta realizaram a contratação de forma separada, onde cada um dos Requerentes realizou o seu contrato. Entretanto a área a ser cultivada e imóvel seria o mesmo, assim como o fato dos três trabalharem conjuntamente. Conforme contratos e inscrição das produções junto a Empresa e a AFUBRA anexos: 1) A Requerente Patrícia plantou área de 2,8 ha, com 50.000 pés de fumo, para produção estimada de 5.600kg de fumo seco; 2) O Requerente Denilso plantou área de 2,8 ha, com 40.000 pés de fumo, para produção estimada de 5.600kg de fumo seco; 3) O Requerente Douglas plantou área…

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