Processo 0003728-64.2025.8.17.2640

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003728-64.2025.8.17.2640
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649074 Processo nº 0003728-64.2025.8.17.2640 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A RÉU: THAISA KESIA TENORIO DE LIMA SANTOS DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos etc. BANCO BRADESCO S/A propôs AÇÃO DE COBRANÇA, em face de THAISA KESIA TENORIO DE LIMA SANTOS DE OLIVEIRA, alegando inadimplemento de obrigação decorrente da utilização de cartão de crédito VISA Platinum Exclusive, apontando saldo devedor de R$ 39.740,18, conforme petição inicial, extratos e planilha de cálculo juntados aos autos. Requereu a condenação da parte ré ao pagamento do débito, acrescido dos encargos legais e contratuais, além de custas e honorários advocatícios. A parte ré foi regularmente citada/intimada, com AR juntado aos autos, e, não tendo apresentado contestação no prazo legal, foi decretada sua revelia por decisão de ID 228503111. Não houve, portanto, contestação, preliminares, réplica ou reconvenção a examinar. Também não houve produção de prova oral, razão pela qual inexiste oitiva de partes ou testemunhas a transcrever. Posteriormente, as partes informaram a celebração de transação, conforme petição conjunta de ID 237587348 e minuta de acordo de ID 237587351, requerendo sua homologação com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. É o relatório. Decido. A controvérsia inicialmente posta dizia respeito à existência, exigibilidade e extensão do débito oriundo de contrato de cartão de crédito. A petição inicial veio acompanhada de documentos destinados a demonstrar a relação jurídica, a utilização do cartão, a inadimplência e o valor atualizado do débito. A ausência de contestação levou à revelia da demandada, sem prejuízo da necessidade de controle judicial mínimo sobre a regularidade processual e sobre a validade do negócio jurídico posteriormente submetido à homologação. Ocorre que, antes do julgamento ordinário do mérito da cobrança, as partes compuseram consensualmente a lide. A transação apresentada identifica as partes, refere-se expressamente ao processo nº 0003728-64.2025.8.17.2640, reconhece valor confessado de R$ 41.758,28 e estabelece condições negociadas de liquidação no montante total de R$ 18.146,46, abrangendo valor extraordinário, despesas processuais já adimplidas e honorários advocatícios, em forma parcelada, conforme minuta juntada. Não se verifica, no conteúdo submetido à apreciação judicial, ilicitude manifesta, incapacidade das partes, vício formal evidente ou afronta a direito indisponível. Ao contrário, trata-se de direito patrimonial disponível, passível de autocomposição, sendo certo que a homologação judicial prestigia a solução consensual do conflito e confere eficácia jurisdicional ao ajuste. Quanto às custas e honorários, deve prevalecer o que foi expressamente pactuado pelas partes na minuta de transação, inclusive porque o ajuste contempla despesas processuais já adimplidas e verba honorária negociada. Inexistindo ressalva judicial necessária, a sucumbência fica absorvida pelos termos do acordo. A eventual inadimplência do pacto não impede a homologação. Caso descumprido o acordo, caberá à parte interessada promover o cumprimento da sentença, nos próprios autos, observados os limites objetivos do título judicial formado. Por fim, não há condenação autônoma por danos materiais ou morais, razão pela qual não há incidência específica a ser…

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