Processo 0003728-83.2026.8.16.0174
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Fórum Central - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3642 - Celular: (42) 3309-3604 - KM- E-mail: uv-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003728-83.2026.8.16.0174 Processo: 0003728-83.2026.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.700,00 Polo Ativo(s): LUIS ANTONIO CUNHA Polo Passivo(s): SAGA TREINAMENTOS E SERVIÇOS LTDA Luis Antonio Cunha ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores em face de Saga Treinamentos e Serviços Ltda, narrando ter contratado curso de soldador industrial pelo valor de R$ 1.700,00, pago de forma parcelada em cartão de crédito, com início das aulas previsto para 29 de outubro de 2025. Sustenta que a promovida descumpriu o pactuado, adiou de modo unilateral o início e não executou o serviço, razão pela qual postula a rescisão do contrato e a restituição integral da quantia paga, atualizada e acrescida de juros. Regularmente citada por carta com aviso de recebimento, com confirmação em 20 de maio de 2026, a promovida não compareceu à audiência de conciliação designada para 25 de junho de 2026. É a síntese do essencial. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria que prescinde de dilação probatória. A relação travada entre as partes é de consumo, figurando o promovente como destinatário final de serviço educacional prestado pela promovida no exercício de sua atividade empresarial, o que atrai a disciplina do Código de Defesa do Consumidor. A promovida foi validamente citada e intimada, conforme certidão de cumprimento por carta com aviso de recebimento juntada ao movimento 13, e deixou de comparecer à audiência de conciliação, ausência que acarreta a revelia e a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95. Na espécie, essa presunção não decorre apenas da ausência, pois encontra amparo no acervo documental que instrui a petição inicial. Com efeito, o comprovante de venda emitido pela operadora de pagamento demonstra que a promovida recebeu o valor de R$ 1.700,00 em 24 de outubro de 2025, referente ao curso de soldador industrial objeto do contrato firmado entre as partes, cujo instrumento registra o início das aulas para 29 de outubro de 2025. O procedimento administrativo instaurado perante o PROCON contém o relato do consumidor, reduzido a termo naquele órgão, de que a promovida adiou sucessivamente o início do curso, realizou apenas uma aula inaugural e, ao final, não prestou o serviço contratado. Esse relato encontra respaldo no pedido de cancelamento formulado por aplicativo de mensagens em 18 de novembro de 2025, em razão do não cumprimento da data de início, e na circunstância de que a promovida, notificada por três vezes na esfera administrativa, deixou de apresentar qualquer defesa. A esse conjunto soma-se a revelia, que faz presumir verdadeiros os fatos narrados na inicial, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95. Assim, pela conjugação da prova documental com a presunção decorrente da revelia, tem-se por demonstrado o inadimplemento da obrigação assumida pela promovida. Diante do descumprimento, assiste ao consumidor o direito de exigir a rescisão do contrato…
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