Processo 0003728-91.2026.4.05.8300
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003728-91.2026.4.05.8300 AUTOR: PATRICIA MARIA CABRAL DE ARRUDA, J. P. K., J. F. K. ADVOGADO do(a) AUTOR: CICERO FERNANDO LINS - PE11792 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: PATRICIA MARIA CABRAL DE ARRUDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA SÚMULA DE JULGAMENTO Nome dos beneficiários Patrícia Maria Cabral de Arruda J. P. K. Jan Ferry Kielens Benefício concedido Pensão por morte Número do benefício NB 233.438.343-5 Renda mensal inicial A calcular Data do início do benefício 12.05.2025 (data do óbito) Data do Início do Pagamento Administrativo Primeiro dia do mês em que proferida a sentença [i]- FUNDAMENTAÇÃO - MÉRITO Cuida-se de ação especial previdenciária ajuizada por PATRÍCIA MARIA CABRAL DE ARRUDA, J. P. K. e J. F. K., genitora e filhos menores, respectivamente, contra o INSS, objetivando a concessão do benefício pensão por morte, em razão do falecimento de seu companheiro, Geraldo Nunes Medeiros Varêda, em 12.05.2025. Afirma a parte autora que: "Os documentos acostados demonstram que a Autora e o de cujus mantiveram união estável a partir de meados de 2021, perdurando até o falecimento, em maio/2025." O indeferimento administrativo deu-se em razão da "falta de qualidade de dependente - companheiro(a)" (id 141130673) Inconteste é o elemento morte, ante a presença nos autos da certidão de óbito (id 141132051). Comprovada também a qualidade de segurado do falecido, em razão do recebimento do benefício aposentadoria por idade, desde outubro/2019 (CNIS em anexo) Quanto a qualidade de dependente da autora Patrícia Maria Cabral de Arruda, observa-se que não foi declarante do óbito, nem foi citada a existência de união estável (id 141132051). Contudo, constam nos autos, comprovante de endereço em nome da autora, datado de dezembro/2025 coincidente com os comprovantes de endereço em nome do falecido, datados de agosto e setembro/2025 (id's 141132052 a 141132056), contrato de promessa de compra e venda de imóvel, celebrado em dezembro/2021, constando o falecido e parte autora como compradores, com assinaturas reconhecidas em cartório (id 141132047), autora representante do espólio do falecido perante a Prefeitura do Recife, exercício 2026 (id 141132058) e registros fotográficos constantes em redes sociais, datados de dezembro/2021 e fevereiro/2022 (id's 141133389 e 141133391). Desta forma, entendo suficientes para comprovar a existência de união estável e consequente dependência econômica da parte autora Patrícia Maria Cabral de Arruda com o segurado falecido. Comprovada a qualidade de companheira do falecido, faz-se necessária a comprovação da qualidade de dependente dos autores menores J. P. K. e J. F. K., filhos apenas da parte autora, conforme previsão contida no artigo 16, § 2º da Lei nº 8.213/1991 prevê que: "§ 2º O enteado, o menor sob tutela e o menor sob guarda judicial equiparam-se a filho, mediante declaração do segurado e desde que não possuam condições suficientes para o próprio sustento e educação." (Redação dada pela Lei nº 15.108, de 2025) Constam nos autos, declarações emitidas pelas instituições de ensino dos autores menores, registrando que o falecido era o responsável financeiro, no exercício de 2024 (id 141132049 e 141132050), presumindo, desta forma, a dependência econômica dos menores em relação ao falecido, considerando, ainda, a comprovada existência de união estável com a genitora. Assim, uma vez comprovados os…
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