Processo 0003729-19.2019.8.19.0081

TJRJ • Ação Civil de Improbidade Administrativa

Tribunal
Número CNJ
0003729-19.2019.8.19.0081
Classe
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
Comarca de Itatiaia- Cartório da Vara Única
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

I) RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública por atos de improbidade administrativa com ressarcimento ao erário e requerimento cautelar de indisponibilidade de bens proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/05/2019 em face de REGINA MERY FIALHO DE BARROS em razão do recebimento de remuneração como professora estadual sem o efetivo labor. A presente ação teve origem no Inquérito Civil nº 064/12, instaurado para apurar notícia de que a ré REGINA MERY FIALHO DE BARROS, então Secretária Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social de Itatiaia, estaria, no período de janeiro de 2009 a dezembro de 2015, recebendo remuneração como professora sem o efetivo labor (fls. 3/16). A servidora foi cedida para o Município de Itatiaia com ônus para o cessionário, de modo que, durante o período da cessão, a municipalidade deveria ressarcir o Estado do Rio de Janeiro pelas despesas com remuneração, benefícios e demais vantagens da servidora. Assim, diante de tais fatos, bem como da ausência de ressarcimento ao erário, concluiu o autor que a ré violou os princípios reitores da administração pública, causando lesão ao erário (artigos 9º e 11 da Lei 8429/92). Pugnou o MP, cautelarmente, pela decretação de indisponibilidade dos bens da ré até o valor de R$150.800,70 (cento e cinquenta e oitocentos reais e setenta centavos), valor este equivalente montante recebido irregularmente pela ré. A inicial foi instruída com a cópia do Inquérito Civil nº 064/12 às fls. 17/977. Decisão deferindo a cautelar de indisponibilidade de bens, de forma inaudita altera pars, às fls. 1003/1004. Cópia dos pedidos de bloqueio Bacenjud e Renajud e dos IRPFs 2017 a 2019 às fls. 1006/1023. Devidamente citada, a parte ré manifestou-se às fls. 1032/1047. Aduziu incompetência do juízo, sob a alegação que o dano apontado se deu em face do Estado do Rio de Janeiro e que a ré reside em Resende, não havendo razão para a distribuição da demanda junto ao Juízo Único de Itatiaia, requerendo o declínio da competência para a comarca de Resende. Alegou, ainda, a impenhorabilidade da remuneração mensal da ré, requerendo o desbloqueio das respectivas contas bancárias. Juntada do resultado do bloqueio às fls. 1053/1054. Novamente a parte ré peticionou reiterando o pedido de desbloqueio das contas salariais às fls. 1062/1065. O Ministério Público manifestou-se sobre o resultado do bloqueio, assim como sobre a manifestação retro às fls. 1071/1077. Sustentou o Parquet que o local do dano foi em Itatiaia e que nas ações coletivas a competência absoluta se define pelo local dos danos. Ao final, pugnou pelo indeferimento do pleito de declínio de competência, mas pelo deferimento do desbloqueio das contas bancárias da ré em razão do irrisório valor bloqueado. Devidamente citada (fl. 1081), a parte ré apresentou defesa prévia às fls. 1086/1121 e juntou documentos 1122/1221. Na referida manifestação a ré requereu, em preliminar, o reconhecimento da incompetência do Juízo de Itatiaia para processamento e julgamento do feito por residir na Comarca de Resende. No mais, insurgiu-se contra a alegação de que teria incorrido em ato de improbidade administrativa, aduzindo a inexistência de qualquer dolo ou culpa em sua conduta, afastando a possibilidade de devolução da quantia de natureza alimentar recebida. Ordem de desbloqueio às fls. 1223/1224. O Ministério Público manifestou-se acerca da defesa prévia do réu às fls. 1231/1235. Pugnou pela rejeição da…

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