Processo 0003729-57.2025.8.17.3090
TJPE • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003729-57.2025.8.17.3090 APELANTE: MUNICÍPIO DE PAULISTA APELADO: MARIO COELHO MEIRELES RELATOR: DESEMBARGADOR JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA RELATOR CONVOCADO: JUIZ MARCOS GARCEZ DE MENEZES JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DO PAULISTA, inconformado com a r.sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista, que, nos autos da execução fiscal ajuizada pela ora apelante que indeferiu a petição inicial, julgando extinto, sem resolução do mérito, o processo executivo, com fulcro nos artigos 320, 321 e seu parágrafo único, e 485, I, todos do CPC, c/c o art. 3º, da Resolução nº 547, do CNJ. Sem condenação em custas e honorários. Em suas razões, o Município apelante sustenta, em síntese, que a decisão desconsiderou a importância da cobrança da dívida ativa para a manutenção dos serviços públicos e o dever institucional da Procuradoria Fiscal. Alega que a extinção sem apreciação do mérito deve ser medida excepcional e que, no caso, não se comprovou inviabilidade econômica da execução. Argumenta que há equívoco na interpretação da Resolução nº 547/2024, afirmando que foram adotadas medidas administrativas de cobrança e que não foi oportunizada a localização de bens do devedor, em afronta aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Aduz, ainda, ter adotado medidas administrativas para a regularização dos créditos, incluindo a existência do CADIN Municipal, que identifica contribuintes inadimplentes, afirmando que a exigência de adesão a outros cadastros afronta a autonomia municipal. Narra que a sentença desconsiderou o princípio da autonomia dos entes federados, previsto no art. 30, I, da Constituição Federal, e que a aplicação automática de normas do CNJ e do Tribunal de Justiça não pode sobrepor-se à legislação tributária local regularmente editada pelo Município. Pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença para determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Subsidiariamente, pleiteia o envio das razões à instância superior, a fim de que seja reconhecida a legitimidade da cobrança e assegurado o exercício da atividade arrecadatória municipal. Sem apresentação contrarrazões, conforme certificado. Prescindível a remessa dos autos à douta Procuradoria de Justiça, ante o teor do enunciado da Súmula 189/STJ. Essencial relatar. Decido. 2. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação. Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de indeferimento da petição inicial da ação de execução fiscal em razão da não realização do protesto do título ou apresentação de qualquer situação capaz de dispensar tal exigência. No caso, o Município recorrente ajuizou execução fiscal, com o objetivo de cobrar o montante de R$18.326,03, representado pela Certidão de Dívida Ativa nº XXX.XXX.XXX-XX.2, XXX.XXX.XXX-XX.8, XXX.XXX.XXX-XX.6 e XXX.XXX.XXX-XX.9, a título de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e Taxa de Limpeza Pública (TLP). No despacho inaugural, foi determinada a intimação do exequente para que, em 15 dias, comprovasse a adoção de medidas administrativas como tentativa de conciliação e protesto da dívida ativa, ressalvada justificativa de ineficiência comprovada, na forma da Resolução…
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