Processo 0003729-74.2026.8.16.0075
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: cp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003729-74.2026.8.16.0075 Processo: 0003729-74.2026.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Despejo por Inadimplemento Valor da Causa: R$18.600,00 Autor(s): ALBERTO CANONICO Réu(s): ALICE STEFANIE MANSANO RODRIGUES RAFAEL ANTONIO MOREIRA DE OLIVEIRA Vistos. 1. Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento Cumulada com Cobrança de Aluguéis e Acessórios da Locação e Pedido de Tutela de Urgência proposta por Alberto Canonico em face de Alice Stefanie Mansano Rodrigues e Rafael Antonio Moreira de Oliveira, todos devidamente qualificados nos autos. Narra o requerente ter firmado com os réus, em 02 de dezembro de 2025, contrato verbal de locação para fins residenciais do imóvel de sua propriedade, situado na Rua Lia Mariza Lacerda Trevisan, nº 184, nesta Comarca, mediante o pagamento de aluguel mensal no valor de R$ 1.550,00. Afirma que os locatários assumiram a obrigação de adimplir pontualmente os aluguéis, além dos encargos acessórios de água, esgoto e energia elétrica. Contudo, alega que os demandados incorreram em inadimplemento sistemático a partir do mês de janeiro de 2026, deixando de verter as contraprestações locatícias e as faturas de água e esgoto junto à Sanepar. Noticia a ocorrência de corte no fornecimento de eletricidade por contumácia em junho de 2026 e colaciona o histórico de duas ações de despejo anteriores propostas contra a primeira ré perante este mesmo Juízo (autos nº 0004618-96.2024.8.16.0075 e nº 0004657-93.2024.8.16.0075). Aponta que o débito atualizado perfaz o montante de R$ 10.293,85. Pugnou, liminarmente, pela decretação do despejo com a dispensa da prestação de caução, haja vista o montante expressivo da dívida. Subsidiariamente, requereu o deferimento da medida emergencial mediante a concessão de prazo para o depósito em juízo do valor equivalente a três meses de aluguel (R$ 4.650,00), com a fixação de prazo para desocupação voluntária. Vieram os autos conclusos para análise do pleito liminar. Decido. O pedido de concessão de medida liminar para desocupação do imóvel em ações de despejo por falta de pagamento encontra disciplina jurídica específica no artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), cujos requisitos exigem a demonstração cumulativa da inadimplência, da ausência ou extinção das garantias previstas no artigo 37 do mesmo diploma, e da prestação de caução equivalente a 3 (três) meses de aluguel. No caso em testilha, o juízo de cognição sumária próprio desta fase processual revela o preenchimento seguro de tais pressupostos. Primeiramente, a probabilidade do direito e a inadimplência restam evidenciadas pela robusta documentação que instrui a exordial, destacando-se a Notificação Extrajudicial com Aviso de Recebimento positivo datada de abril de 2026, a planilha discriminada do débito no valor de R$ 10.293,85, e as conversas que comprovam o desligamento de energia elétrica (mov. 1.2/1.7). Ademais, tratando-se de relação jurídica instrumentalizada por meio de contrato verbal de locação, constata-se a absoluta inexistência de qualquer das garantias contratuais legais (fiança, caução real, seguro de fiança locatícia ou cessão fiduciária de quotas de fundo de…
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