Processo 0003730-06.2024.8.16.0083

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003730-06.2024.8.16.0083
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Acidentes de Trabalho de Francisco Beltrão
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: 46 3905-6737 - E-mail: fb-4vj-s@tjpr.jus.br   SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Processo nº: 0003730-06.2024.8.16.0083 Autor(s): MARCIA APARECIDA LEOPOLDO SUEZA DE CARVALHO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS   Trata-se de ação declaratória de auxílio-acidente proposta por Maria Aparecida Leopoldo Sueza de Carvalho em face do Instituto Nacional do Seguro Social, alegando, em resumo, que era encarregada do setor de produção e desenvolveu lesão por esforço repetitivo na mão, braço e ombro direito, apresentado dificuldade na digitação do computador, pois seus tendões foram parcialmente comprometidos, restando as sequelas de dor, o que reduziu sua capacidade laborativa. Narrou que houve a concessão de por incapacidade temporária NB 054.139.127-5, com DIB em 05/01/1995 e DCB em 15/11/1995. Requereu a concessão do benefício de auxílio-acidente desde a data da cessação do administrativo. Pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Protestou pela produção de provas. Atribuiu valor à causa. Com a inicial, vieram os documentos de evento 1.2 a 1.9. Emenda à inicial ao evento 16.1. O Juízo acolheu a emenda, recebeu a petição inicial, determinou a citação da autarquia ré e a designação de perícia ao evento 18.1. Dossiê médico e previdenciário da parte autora aos eventos 20.1-20.3. Contestação apresentada pela ré ao evento 22.1, arguindo, em síntese, que a petição inicial não preenche os requisitos do artigo 129-A, caput, incisos I e II, da Lei n. 8.213/1991. Pediu pelo julgamento de improcedência dos pedidos iniciais. Apresentou quesitos. Impugnação à contestação apresentada pela requerente ao evento 25.1, reiterando o contido em exordial e rechaçando os pedidos da autarquia ré. O Ministério Público do Estado do Paraná manifestou-se pela desnecessidade de intervir no feito (evento 28.1). As partes apresentaram quesitos aos eventos 33.1 e 50.1. A parte autora juntou documentos aos eventos 57.1-57.10. Laudo pericial ao evento 58.1. A parte autora impugnou o laudo ao evento 61.1. Complementação do laudo pericial aos eventos 85.1 e 98.1. As partes apresentaram alegações finais aos eventos 114.1 e 115.1. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. De início, tem-se que o feito tramitou de modo regular, não havendo irregularidades a serem sanadas, assim, passa-se a apreciar o mérito. Cinge-se a controvérsia em averiguar se a requerente faz jus ao recebimento de benefício acidentário (auxílio acidente, desde a data da cessação do recebimento do benefício n. 054.139.127-5 - 15/11/1995). Para que se possa verificar se estes benefícios são cabíveis ao caso, faz-se necessário saber quais são as suas finalidades. As contingências para a concessão dos benefícios pretendidos encontram-se previstas nos artigos 42, 59 e 86 da Lei n. 8.213/91: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxilio – doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. O auxílio – doença será devido ao segurado que,…

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