Processo 0003730-11.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003730-11.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 24ª Vara Cível da Capital
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0003730-11.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID _____ , conforme segue transcrito abaixo: "S E N T E N Ç A Vistos etc., IREMIR FRAZAO DOS SANTOS, qualificado, pela Defensoria Pública estadual, ingressou com a presente ação declaratória de excesso de cobrança c/c indenização contra a NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, identificada. Aduziu, em suma, que é usuário dos serviços da ré no bem imóvel localizado na Rua Cafarnaum, n° 100, Jordão, Recife/PE. Disse que, desde abril de 2022, o seu consumo médio de energia elétrica é de 30kWh, ou seja, o mínimo, com cobrança médias no valor de R$ 50,00. Sustentou, todavia, que, na fatura referente ao mês de abril de 2023, com vencimento em maio do mesmo ano, foi apurada medição de 471 kWh, o que se seguiu nos meses subsequentes até julho de 2024. Destacou que a cobrança é incongruente com o seu contexto socioeconômico e que pagou as faturas emitidas com cobrança indevida. Narrou que contatou a empresa ré, noticiando o equívoco na apuração do consumo, sem que tivesse sido solucionada a questão. Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a abstenção da ré quanto ao corte de energia de sua residência pelo não pagamento das contas até realização de perícia no medidor, com substituição do valor pela tarifa mínima. No mérito, pediu a declaração de excesso de cobrança referente às faturas de energia de abril de 2023 até julho/2024, a desconstituição do indébito e condenação da ré à restituição em dobro dos valores efetivamente pagos. Pediu ainda a reparação de danos morais e danos temporais. Juntou documentos. Requereu a gratuidade da justiça. Decisão deferiu a gratuidade e rejeitou o pedido de tutela provisória de urgência, id 193153616. Contestação, id 195966209, em que a requerida sustentou que não há qualquer irregularidade na cobrança efetuada, sempre tendo agido em estrita conformidade com o que estabelecem as normas da ANEEL. Destacou que os débitos questionados são oriundos dos consumos periódicos faturados de acordo com as leituras do medidor, tendo o autor atrasado o pagamento. Defendeu que não há como entender pela ilegalidade da cobrança, uma vez que as faturas são emitidas exatamente de acordo com o que fora usufruído pelo consumidor. Pediu o julgamento de improcedência. Réplica, id 197943959. O autor formulou pedido de produção de prova pericial, id 201706513, deferido, id 210727655. Decisão nomeou perito, id 215421680. Laudo técnico pericial, id 226930633. Manifestação da requerida, id 232142682, e do requerente, id 233461137. Era o que havia a relatar. DECIDO. Ausentes questões preliminares, passo à análise do mérito. Trata-se de ação ordinária de desconstituição do débito imposto à parte autora relativo a apuração indevida de consumo em sua unidade consumidora, por irregularidade no medidor de energia elétrica, com pedido de repetição de indébito e reparação por danos morais e temporais. A defesa da requerida, em contrapartida, escora-se na alegação de que o aparelho de medição de energia se encontra regular e que os elevados consumos registrados…

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