Processo 0003730-15.2009.8.26.0063
TJSP • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0003730-15.2009.8.26.0063 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barra Bonita - Apelante: Municipio de Barra Bonita - Apelado: Sousa & França Ltda -me - Apelada: Patricia Ferreira de Sousa Belini - Apelado: José Ferreira dos Santos Junior - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE BARRA BONITA contra a r. sentença de fls. 130/133, que pôs termo à execução fiscal em virtude de prescrição intercorrente. Afirma o ente federativo que: a) a prescrição não pode ser reconhecida com base exclusiva no decurso do tempo; b) não lhe pode ser imputada a paralisia processual; c) o entendimento firmado no REsp. N. 1.340.553/RS não afasta a necessidade de verificação concreta da existência de inércia qualificada; d) a execução esteve suspensa, sem decisão formal de arquivamento e sem intimação para impulso; e) seria indispensável sua intimação pessoal, nos termos do art. 25 da Lei de Execuções Fiscais, para viabilizar o avanço do processo executivo; f) conta com jurisprudência; g) a execução se desenvolve por impulso oficial, nos termos do art. 2º do C.P.C.; h) deve ser observada a Súmula 106/STJ; i) ausência de decisão formal de arquivamento impediu a adoção de novas medidas constritivas no momento oportuno; j) a sentença merece reforma (fls. 141/148). Sem contrarrazões. É o relatório. Não vinga o recurso. Estamos a braços com execução fiscal relativa a TX VER FUNC - 2007 e 2008 (fls. 4/8 - CDA's). Cronologia dos atos praticados, importante para examinar-se o tema prescrição intercorrente: a) o processo teve início no dia 1º/07/2009 (fls. 3); b) a executada foi regularmente citada em 19/05/2011 (fls. 43); c) constatada a dissolução irregular da sociedade empresária, o exequente pleiteou o redirecionamento aos sócios José Ferreira de Souza e Patrícia Ferreira de Sousa (fls. 47), algo deferido (fls. 50/51), com citações pessoais efetivadas em 03/09/2012 (fls. 69); d) apresentado comprovante de pagamento parcial (fls. 70/71), houve levantamento de valores pelo Município em 20/05/2013 (fls. 80/81); e) constam tentativas de constrição de ativos financeiros --via Sisbajud-- em 06/09/2013 e 25/06/2014, infrutíferas (fls. 86/89 e 96/99); f) o exequente requereu a suspensão do feito nos termos do ar. 40 da L.E.F. (fls. 111), pedido deferido em 28/01/2016 (fls. 112); g) o credor pleiteou manutenção dos autos em arquivo no mês de agosto de 2017 (fls. 118); h) em agosto de 2025, o credor foi cientificado da conversão dos autos em digitais (fls. 123); i) instado a se pronunciar sobre prescrição intercorrente (fls. 127), o ente federativo negou a sua ocorrência em dezembro de 2025 (fls. 128/129); j) a execução foi extinta no mês de fevereiro de 2026 (fls. 130/133). Após anos de instabilidade jurídica quanto aos marcos interruptivos da prescrição em execuções fiscais, o Tribunal da Cidadania definiu: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses…
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